Corrupção passiva para acto ilícito. Prisão preventiva, administrador judicial. MP no DIAP de Lisboa / Sede

Ao abrigo do disposto no nº 13 alíneas a) e b) do artº 86º do CPP, a PGDL com a 9ª secção do DIAP de Lisboa / Sede, esclarecem o seguinte:



1. De acordo com anterior informação neste site para a qual se remete, um arguido com a profissão de administrador judicial foi detido e apresentado pelo Ministério Público para interrogatório judicial realizado no dia 16.10.2014, tendo o mesmo arguido ficado fortemente indiciado pela prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito e indiciado pela de outros dois dessa natureza e um de branqueamento de capitais. Em face da existência dos perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação grave do inquérito foi submetido às seguintes medidas de coacção: suspensão do exercício de funções da sua actividade de administrador de insolvência, suspensão de funções da actividade de advogado, proibição de contactos com determinadas testemunhas e prestação de caução no valor de 200 mil euros.



2. Acontece que no dia 22.10.2014 o mesmo arguido assinou uma declaração a título de direito de resposta no Diário de Notícias, na qual revelou a identidade e local de trabalho de uma das testemunhas do processo e fez afirmações intimidatórias e suscetíveis de atingir a honra da mesma, além de revelar factos concretos do processo sem fundamento legal para o efeito, colocando assim ainda em causa o segredo de justiça a que se encontra vinculado. Na sequência, por considerar alterados de forma superveniente os factos determinantes das anteriores medidas de coação, o Ministério Público emitiu mandados de detenção deste mesmo arguido que foi apresentado no dia 25.10.2014 para interrogatório judicial e reexame do seu anterior estatuto processual.



3. Na sequência desta segunda detenção por alteração superveniente dos respectivos pressupostos, realizado o segundo interrogatório judicial e de acordo com a promoção do Ministério Público, o Meretíssimo Juiz de Instrução Criminal validou a detenção e determinou a prisão preventiva deste arguido por ter considerado que face ao agravamento dos perigos de perturbação grave do inquérito e da aquisição e veracidade da prova, de concreta perturbação da ordem pública, de receio fundado de fuga, a prisão preventiva era a única medida de coacção adequada, proporcional e necessária para prevenir a ocorrência de tais perigos. Termos em que foi decretada.



4. A fundamentação da prisão preventiva deste arguido não se baseia na simples publicação de um direito de resposta num jornal diário, mas sim, na utilização abusiva e perigosa desse mesmo direito de resposta com o indiciado fim de denegrir, prejudicar pessoal e profissionalmente, intimidar, influenciar testemunhas e o desfecho do próprio inquérito, o que foi considerado violação grave do seu estatuto processual. O despacho judicial mantém o arguido fortemente indiciado pela prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito e indiciado pela de outros dois dessa natureza e um de branqueamento de capitais, agora em concurso com um crime de violação de segredo de justiça.