Corrupção passiva para acto ilícito. Perda de proventos ilícitos a favor do Estado. Examinador e instrutor de condução. DIAP de Lisboa.

Ao abrigo do disposto no nº. 13, alínea b) do art. 86º do CPP informa-se:

Foi deduzida acusação por corrupção passiva para acto ilícito contra dois arguidos que exerciam funções de natureza pública como examinador e instrutor, respectivamente, em determinada escola de condução do grupo da APEC.

Ficou indiciado que agindo conjuntamente, os arguidos aceitaram a contrapartida pecuniária de 2000 Euros a troco de garantirem a aprovação nas fases teoria e prática de quem não tinha condições para tal.

Deste modo permitiram a obtenção de licença para condução com violação dos seus deveres profissionais e com consciência de que deste modo, criavam perigo para a segurança rodoviária, uma vez que a licença foi concedida a troco do pagamento de suborno e não de aprovação efectiva nas respectivas provas.

Ao abrigo do disposto no art. 8º da Lei 5/2002 de 11 de Janeiro, o MP deduziu requerimento de apreensão e de declaração de perda a favor do Estado do património cuja proveniência se presumiu ilícita dado ser incongruente com os rendimentos lícitos declarados e que era relativo a casas, viaturas topo de gama, saldos de contas bancárias e avultadas quantias em numerário.

Aos arguidos foi aplicada a medida de coacção de suspensão do exercício de funções.

A investigação foi dirigida pela 9ª secção do DIAP de Lisboa e executada pela Unidade Contra a Corrupção da PJ.