Corrupção passiva para acto ilícito. Funcionário público. Acusação. Medidas relativas aos arguidos colaborantes. DIAP de Lisboa.

Por despacho proferido no dia 13.10.11, o Ministério Público na 9ª secção do DIAP de Lisboa, proferiu acusação para julgamento em tribunal colectivo, contra um arguido que exercia funções públicas na Escola de Pesca e da Marinha do Comércio.

Nessa qualidade competia-lhe realizar e certificar os exames previstos no Regulamento relativo à Inscrição Marítima respeitantes às categorias da mestrança e da marinhagem. O arguido pertencia aos quadros desta Escola, tendo por função presidir aos júris dos exames ali realizados.

Aproveitando-se indevidamente destas funções o arguido, solicitou e recebeu determinadas quantias em dinheiro a troco de aprovar os interessados, nos respectivos exames, mesmo que não possuíssem conhecimentos para tal.

Ficou apurado que o arguido propôs e recebeu de três examinandos, quantias de 250 euros e 200 euros respectivamente dando como contrapartida criminosa, a aprovação nos respectivos exames, independentemente da correcta avaliação dos conhecimentos.

Num destes casos, a proposta do arguido não foi aceite pelo examinando, que se recusou a colaborar neste propósito criminoso.

Os factos ocorreram em Dezembro de 2006 e Janeiro de 2007.

O arguido praticou os factos que lhe são imputados em benefício próprio, aproveitando-se dos poderes públicos que desempenhava, infringindo os deveres funcionais que lhe cabia observar.

Foi acusado pela prática de três crimes de corrupção passiva para acto ilícito, em concurso com três crimes de falsificação de documento por funcionário.

Incorre na pena acessória de proibição do exercício de funções como titular de cargo público, funcionário ou agente da administração.

O Ministério Público promoveu a declaração de perda a favor do Estado das quantias entregues ao arguido pelos examinandos.

Relativamente aos autores dos crimes de corrupção activa relativamente a um dos arguidos o Ministério Público determinou o arquivamento por dispensa de pena atendendo à colaboração muito relevante na descoberta da verdade e a suspensão provisória do processo em relação aos restantes.