Corrupção passiva em insolvência. Medidas de coacção. MP no DIAP de Lisboa / Sede.<br>

Ao abrigo do disposto no nº 13 alínea b) do artº 86º do CPP, informa-se que o Ministério Público na 9ª secção do DIAP de Lisboa / Sede apresentou hoje, dia 16.10.2014, para primeiro interrogatório judicial, um arguido detido pela prática de 3 crimes de corrupção passiva para acto ilícito, 1 crime de branqueamento de capitais.

No essencial, foram recolhidos fortes indícios probatórios de que este arguido, utilizando a qualidade de administrador de insolvência num determinado caso judicial, propôs ao advogado de credores com garantia imobiliária, a retirada do imóvel da massa falida e a resolução rápida do caso a troco do pagamento de uma contrapartida ilícita de 20.000 euros, incluindo outra contrapartida de 5/prct. para a leiloeira vendedora do imóvel.

O arguido tinha sido nomeado pelo tribunal de comércio da comarca de Lisboa como administrador judicial neste caso concreto, e fez a proposta de “resolução rápida” do caso de forma ilícita e utilizando indevidamente os seus poderes de administrador judicial por várias vezes, insistindo na vantagem desta solução ilícita atenta a rapidez e facilidade de resolução do caso, que deste modo ilegal, ele próprio garantia, sendo que na sequência recebeu do advogado desses credores, no dia 15.10.2014, no seu escritório e fazendo-o com a finalidade ilícita indicada, a quantia em numerário de 20.000 euros.

O arguido foi submetido a uma busca judicial da qual resultou a apreensão desta quantia e de centenas de euros que detinha no seu escritório.

O arguido, que é também advogado, agiu com a intenção de mercadejar com os seus poderes funcionais, de forma a enriquecer ilicitamente a pretexto de dificuldades processuais e em detrimento do tratamento igual de todos os credores.

Não obstante a promoção do Ministério Público de aplicação da prisão preventiva por entender reunidos os pressupostos legais, a Meretíssima Juiz de Instrução, além de ter validado a detenção, determinou que o arguido aguardasse o decurso do inquérito com prestação de T.I.R, proibição de contactos e suspensão do exercício de funções como administrador de insolvência e prestação de caução no valor de 200.000 euros.

A investigação prossegue, sob a direcção do MP na 9ª secção e com execução da UNCC da PJ.