Corrupção passiva e activa para acto ilícito - Inspector do Trabalho – Acusação - DIAP de Lisboa, 9ª secção

No dia 7 de Agosto de 2011, o Ministério Público deduziu acusação, para julgamento em tribunal colectivo, contra 3 arguidos, pela prática de vários crimes de corrupção passiva e activa para acto ilícito, falsificação de documentos, violação de segredo de funcionário e branqueamento de capitais.

No essencial ficou apurado que um dos arguidos, na qualidade de Inspector técnico principal para as condições do trabalho, propôs e aceitou o pagamento de quantias em dinheiro, com a finalidade criminosa de evitar o prosseguimento de processos de contra-ordenação ou o pagamento de coimas ou o aviso da realização de acções de inspecção, fazendo-o com grave violação dos deveres do cargo.

Nomeadamente ficou suficientemente indiciado que este arguido fez a proposta do pagamento de quantias em dinheiro vivo no valor de 3000 Euros por cada um dos três processos de contra-ordenação instaurados na sequência de determinada inspecção, como contrapartida criminosa para o não prosseguimento destes processos.

Propunha-se fazer o aviso da realização de inspecções de âmbito nacional na construção civil, recebendo como contrapartida ilícita a quantia de 100 Euros mensais.

Recebia ainda o pagamento de quantias a título de serviços de consultadoria na área do trabalho cuja actividade lhe estava vedada; em consequência efectuou a falsificação da documentação correspondente a fim de receber indevidamente tais quantias.

O arguido da inspecção de trabalho praticou estes factos indiciados com grave abuso da função pública em benefício individual e com prejuízo dos serviços administrativos e do Estado. Colocou em crise o prestígio da condição de funcionário público e a confiança da comunidade nas instituições do Estado.

Em consequência, o MP promoveu a declaração de perda a favor do Estado de todas as quantias produto dos crimes indiciados.

A investigação revestiu-se de excepcional complexidade dada a natureza das condutas imputadas cuja prova apenas foi possível com a utilização do regime legal de agente encoberto, judicialmente autorizado.

O MP validou gravações particulares, atendendo à prevalência do interesse público na repressão da corrupção.

Relativamente às medidas de coacção, o MP promoveu e o JIC decretou caução económica de 5000 Euros, sendo que já havia prestado caução carcerária no valor de 5000 Euros, tendo ainda sido suspenso do exercício de funções.

A investigação foi dirigida pela 9ª secção do DIAP de Lisboa e executada pela UNCC da PJ.