Confirmação, pela Relação de Lisboa, de condenação nas Varas Criminais de Lisboa. Crimes de corrupção e de branqueamento no contexto do processo de execução. Solicitador de execução e advogada.

Um recente acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa relativo, entre outros, a crimes de corrupção e branqueamento cometidos, nomeadamente, por um solicitador de execução e uma advogada (1º e 3º arguidos), manteve, em sede de recurso, a decisão de primeira instância das Varas Criminais de Lisboa que condenou seis arguidos envolvidos na interposição de acção executiva de decisão de condenação não transitada, com apropriação da quantia exequenda em causa e sua dissimulação dada a ilicitude da origem, entre os condenados se contando um empresário autor na acção (2º arguido), um solicitador de execução (1º arguido) e uma advogada (3ª arguida).

Os crimes e penas em causa são:

1º arguido - pela prática, em autoria material, de 1 (um) crime de corrupção passiva, p. e p. pelo Art. 372º n.º 1 do C. Penal, conjugado com o Art. 386º n.º 1 alínea c) do mesmo diploma legal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, com regime de prova.

2º arguido - em concurso efectivo, em autoria material, pela prática de 1 (um) crime de corrupção activa, em co-autoria, pela prática de 1 (um) crime de branqueamento de capitais, em co-autoria, pela prática de 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p., respectivamente, pelos Arts. 374º n.º 1, conjugado com os Arts. 386º, n.º 1, al. c), 368ºA, n.º 1 e 2 e 256º n.º 1, alíneas d) e e) do C. Penal, na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

3ª arguida - em concurso efectivo e em co-autoria material, pela prática de 1 (um) crime de branqueamento de capitais e 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. respectivamente pelos Arts. 368ºA, n.º 1 e 2 e 256º n.º 1, alíneas d) e e) articulados com o Art. 26º, todos do C. Penal, na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.

4º arguido - pela prática, em co-autoria material, de 1 (um) crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo Art. 368ºA, n.º 1 e 2 do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses.

5º arguido - pela prática, em co-autoria material, de 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelo Art. 256º n.º 1 al. d) conjugado com o Art. 26º do C. Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros).

6º arguido - pela prática, em co-autoria material, de 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelo Art. 256º n.º 1 al. d) conjugado com o Art. 26º do C. Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros).