Condenações recentes na área do crime económico: Caso GEBALIS (NUIPC 1554/07).<br>
A 5ª Vara Criminal de Lisboa, em Acórdão de 30 de Abril de 2014 proferido no processo 1554/07.6TDLSB, condenou os antigos presidente e vogais do Conselho de Administração da empresa municipal de Lisboa GEBALIS nos seguintes termos:
- Arguido José Ribeiro pela prática de um crime de peculato, p. e p. pelo artº 375º, do Código Penal na pena de três anos de prisão.
- Arguido Mário Peças pela prática de um crime de peculato, p. e p. pelo artº 375º, do Código Penal na pena de três anos e seis meses de prisão.
- Arguida Clara Costa pela prática de um crime de peculato, p. e p. pelo artº 375º, do Código Penal na pena de três anos e três meses de prisão.
A execução das penas de prisão ficou suspensa por período igual ao da condenação, sob a condição de os arguidos ressarcirem a GEBALIS no montante dos danos apurados, nos termos dos art.ºs 50º e 51º, nº1, al. a), do C.P.
O Acórdão julgou (parcialmente) procedente o pedido de indemnização civil formulado pela GEBALIS contra os arguidos / demandados, que foram condenados:
- O arguido José Ribeiro a pagar à GEBALIS o montante de € 13.168,89;
- O arguido Mário Peças a pagar à GEBALIS € 39.741,14;
- A arguida Clara Costa a pagar à GEBALIS de € 20.179,67;
Estes os prejuízos decorrentes do crime de peculato pelo qual foram acusados. Cada um dos montantes a pagar por cada um dos arguidos é acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação de cada um dos arguidos/ demandados, até efectivo e integral pagamento.
O Acórdão decidiu ainda absolver os arguidos José Ribeiro, Mário Peças e Clara Costa da prática do crime de administração danosa, previsto e punido pelo artº 235, nº1 do C.P. e absolver mesmos arguidos/ demandados do pagamento solidário e das restantes quantias peticionadas.
Este processo foi acusado no DIAP de Lisboa, 9ª secção, em 20.10.2008, teve decisão instrutória em 03.04.2009 e remessa a julgamento em 24.11.2009.
Respeita à utilização pelos arguidos de cartões de crédito e numerário do Fundo de Caixa da GEBALIS, para pagamento de despesas, como refeições, deslocações e aquisições de bens em proveito pessoal, e de terceiros do seu círculo ou interesse particular, ou de funcionários.
O Acórdão não transitou em julgado.
- Arguido José Ribeiro pela prática de um crime de peculato, p. e p. pelo artº 375º, do Código Penal na pena de três anos de prisão.
- Arguido Mário Peças pela prática de um crime de peculato, p. e p. pelo artº 375º, do Código Penal na pena de três anos e seis meses de prisão.
- Arguida Clara Costa pela prática de um crime de peculato, p. e p. pelo artº 375º, do Código Penal na pena de três anos e três meses de prisão.
A execução das penas de prisão ficou suspensa por período igual ao da condenação, sob a condição de os arguidos ressarcirem a GEBALIS no montante dos danos apurados, nos termos dos art.ºs 50º e 51º, nº1, al. a), do C.P.
O Acórdão julgou (parcialmente) procedente o pedido de indemnização civil formulado pela GEBALIS contra os arguidos / demandados, que foram condenados:
- O arguido José Ribeiro a pagar à GEBALIS o montante de € 13.168,89;
- O arguido Mário Peças a pagar à GEBALIS € 39.741,14;
- A arguida Clara Costa a pagar à GEBALIS de € 20.179,67;
Estes os prejuízos decorrentes do crime de peculato pelo qual foram acusados. Cada um dos montantes a pagar por cada um dos arguidos é acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação de cada um dos arguidos/ demandados, até efectivo e integral pagamento.
O Acórdão decidiu ainda absolver os arguidos José Ribeiro, Mário Peças e Clara Costa da prática do crime de administração danosa, previsto e punido pelo artº 235, nº1 do C.P. e absolver mesmos arguidos/ demandados do pagamento solidário e das restantes quantias peticionadas.
Este processo foi acusado no DIAP de Lisboa, 9ª secção, em 20.10.2008, teve decisão instrutória em 03.04.2009 e remessa a julgamento em 24.11.2009.
Respeita à utilização pelos arguidos de cartões de crédito e numerário do Fundo de Caixa da GEBALIS, para pagamento de despesas, como refeições, deslocações e aquisições de bens em proveito pessoal, e de terceiros do seu círculo ou interesse particular, ou de funcionários.
O Acórdão não transitou em julgado.