Condenações recentes na área do crime económico: Caso CONFORLIMPA.<br>

O 2º Juízo Criminal do Tribunal de Vila Franca de Xira, por acórdão de 02 de Maio de 2014 proferido no processo 816/09.2IDLSB - caso CONFORLIMPA - condenou 4 pessoas singulares pelos crimes de fraude fiscal qualificada e associação criminosa, e ainda 6 empresas pelos crimes de fraude fiscal qualificada, mais condenando os arguidos no pagamento de indemnização em favor do Estado Português.



O principal arguido, administrador da CONFORLIMPA, de nome Armando, foi condenado em cúmulo jurídico na pena única de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de prisão (efectiva), decretando o tribunal a sua permanência em prisão preventiva.

A outra administradora, também arguida e filha do primeiro, de nome Andreia, foi condenada na pena em cúmulo jurídico na pena única 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na execução por igual período, suspensão condicionada ao pagamento no prazo da suspensão da prestação tributária e acréscimos legais, ou seja, € 42.351.690,93 (quarenta e dois milhões, trezentos e cinquenta e um mil e seiscentos e noventa euros e noventa e três cêntimos).

O terceiro arguido, economista, de nome Germinal, foi condenado em cúmulo jurídico na pena única [efectiva] de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de prisão.

O quarto arguido, contabilista, de nome José Júlio, foi condenado em cúmulo jurídico na pena única [efectiva] de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de prisão.

A empresa arguida Conforlimpa (Tejo) - Multiserviços, S. A., foicondenada na pena de multa no total de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros).

A empresa arguida Number One – Limpezas Técnicas Profissionais, Lda., foicondenada na pena de multa no total de € 108.000,00 (cento e oito mil euros);

A empresa arguida S.R.H.G.P. – Sociedade de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal, Lda., foi condenada na pena de multa no total de € 20.000,00 (vinte mil euros);

A empresa arguida Sprageste – Administração e Gestão de Pessoal, Lda, foi condenada na pena de multa no total de € 20.000,00 (vinte mil euros);

A empresa arguida Planurageste – Recrutamento de Pessoal e Gestão de Recursos Humanos, Lda., foi condenada na pena de multa no total de € 20.000,00 (vinte mil euros);

A empresa arguida Supleogeste – Gestão, Recrutamento de Pessoal e Prestação de Serviços, Lda., foi condenada na pena de multa no total de € 20.000,00 (vinte mil euros);

As empresas arguidas S.R.H.G.P. – Sociedade de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal, Lda., Sprageste – Administração e Gestão de Pessoal, Lda., Planurageste – Recrutamento de Pessoal e Gestão de Recursos Humanos, Lda., Supleogeste – Gestão, Recrutamento de Pessoal e Prestação de Serviços, Lda, foram condenadas ainda na pena acessória de dissolução.



O Acórdão julgou (parcialmente) procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Ministério Público em representação do Estado Português (demandante) e condenou os demandados Conforlimpa (Tejo), Multiserviços, S. A., S.R.H.G.P. – Sociedade de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal, Lda., Sprageste – Administração e Gestão de Pessoal, Lda., Planurageste – Recrutamento de Pessoal e Gestão de Recursos Humanos, Lda., Supleogeste – Gestão, Recrutamento de Pessoal e Prestação de Serviços, Lda., e os arguidos Armando, José Júlio e Germinal no pagamento de € 42.351.690,93 (quarenta e dois milhões trezentos e cinquenta e um mil seiscentos e noventa euros e noventa e três cêntimos), acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal aplicável às dívidas ao Estado, contados desde a notificação do pedido de indemnização cível; e ainda, a arguida Number One – Limpezas Técnicas Profissionais, Lda. no pagamento de € 1.381.605,84 (um milhão trezentos e oitenta e um mil e seiscentos e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal aplicável às dívidas ao Estado, contados desde a notificação do pedido de indemnização cível.



O inquérito foi dirigido pelo MP da 3ª secção do DIAP de Lisboa, secção especializada em criminalidade tributária, tendo a investigação sido realizada em estreita articulação com a Administração Tributária/ Direcção de Finanças de Lisboa, com o apoio ainda da PJ e do ISHST. Este inquérito recebeu a primeira intervenção, a nível nacional, levada a cabo pelo Gabinete de Recuperação de Activos.

Além da dedução da acusação, coube ao MP a dedução do pedido de indemnização civil e o precedente arresto de bens.

A acusação foi deduzida em 06 de Fevereiro de 2013 e, remetidos os autos a Vila Franca de Xira, houve despacho de pronúncia, sendo o Acórdão do Colectivo dde Vila Franca de Xira, de 02 de Maio de 2014, ainda não transitado.



Em suma, de acordo com os factos provados, “[…] Bem sabiam todos os arguidos que as sociedades S.R.H.G.P., Lda., E.G.P.R.H., Lda., SPRAGESTE, Lda., NORGOP, Lda., LISGOP, Lda., SUPLEOGESTE, Lda. e PLANURAGESTE, Lda., eram sociedades de fachada, sem autonomia empresarial e financeira em relação sociedades Conforlimpa (Tejo), S.A. e Number One, Lda. e que as mesmas foram criadas com o único propósito de beneficiar fiscalmente estas últimas.

Igualmente sabiam os arguidos que as facturas supra referidas e que constavam como tendo sido emitidas pelas sociedades S.R.H.G.P., Lda., E.G.P.R.H., Lda., SPRAGESTE, Lda., NORGOP, Lda., LISGOP, Lda., SUPLEOGESTE, Lda. e PLANURAGESTE, Lda. em favor das sociedades Conforlimpa (Tejo), S.A. e Number One, Lda. não tinham qualquer correspondência com a realidade, já que as transacções económicas nelas mencionadas não existiram.

Tinham também os arguidos consciência de que as facturas fictícias que inseriam nos registos contabilísticos das duas sociedades eram elementos fiscalmente relevantes. […]

Com essa sua actuação, procuraram todos os arguidos fazer crer perante terceiros que os elementos constantes das facturas forjadas eram verdadeiros, ou seja, que tinham sido efectuadas prestações de serviços pelas sociedades S.R.H.G.P., Lda., E.G.P.R.H., Lda., SPRAGESTE, Lda., NORGOP, Lda., LISGOP, Lda., PLANURAGESTE, Lda. e SUPLEOGESTE, Lda. em benefício das sociedades Conforlimpa (Tejo), S.A. e Number One, Lda., colocando desta forma em causa a veracidade e a credibilidade que revestem perante terceiros os documentos emitidos por particulares, abalando a confiança que os mesmos assumem perante a generalidade das pessoas, assim causando um prejuízo ao Estado.

Com as suas actuações supra descritas, pretenderam os arguidos evitar que as sociedades Conforlimpa (Tejo), S.A. e Number One, Lda. tivessem que proceder ao pagamento das quantias monetárias pelas mesmas devidas em sede de I.V.A. ao Estado Português, e dessa forma aumentar o acervo de bens dessas mesmas sociedades à custa do património fiscal do Estado e dos demais contribuintes, como efectivamente aconteceu.