Condenações recentes na área do crime económico: Caso BCP.<br>

A 8ª Vara Criminal de Lisboa, por Acórdão de 02 de Maio de 2014 proferido no Processo nº 7327/07.9TDLSB - caso BCP - decidiu:



Condenar o arguido Jorge Manuel Jardim Gonçalves pela prática, em co-autoria, de um crime de manipulação de mercado, previsto e punido pelo artigo 379º, nº 1, do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, na redacção do Decreto Lei n.º 52/2006, de 15 de Março, na pena de 2 (dois) anos de prisão.

Suspender (pelo período de 2 anos) a execução de pena de prisão aplicada ao arguido Jorge Manuel Jardim Gonçalves, nos termos dos nºs1 e 5 do artigo 50º do Código Penal - na condição de o arguido, no prazo de 6 (seis) meses a contar do trânsito em julgado desta decisão, proceder ao pagamento da quantia total de €600.000 (seiscentos mil euros) as seguintes instituições, e nos seguintes termos : i) €300.000 (trezentos mil euros) à instituição “RARÍSSIMAS – Associação Nacional de Deficiências Mentais e Raras”, e ii) €300.000 (trezentos mil euros) à instituição “Ajuda de Berço, Associação de Solidariedade Social” nos termos do artigo 51º, nº1, alínea c) do Cód. Penal.



Condenar o arguido Filipe de Jesus Pinhal pela prática, em co-autoria, de um crime de manipulação de mercado, previsto e punido pelo artigo 379º, nº 1, do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, na redacção do Decreto Lei n.º 52/2006, de 15 de Março, na pena de 2 (dois) anos de prisão ;

Suspender (pelo período de 2 anos) a execução de pena de prisão aplicada ao arguido Filipe de Jesus Pinhal, nos termos do nºs1 e 5 do artigo 50º do Código Penal - na condição de o arguido, no prazo de 6 (seis) meses a contar do trânsito em julgado desta decisão, proceder ao pagamento da quantia de €300.000 (trezentos mil euros) à instituição “Acreditar – Associação de Pais e Amigos de Crianças com Cancro”, nos termos do artigo 51º, nº1, alínea c) do Cód. Penal.



Condenar o arguido António Manuel de Seabra Rodrigues pela prática, em co-autoria, de um crime de manipulação de mercado, previsto e punido pelo artigo 379º, nº 1, do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, na redacção do Decreto Lei n.º 52/2006, de 15 de Março, na pena de 2 (dois) anos de prisão ;

Suspender (pelo período de 2 anos) a pena aplicada ao arguido António Manuel de Seabra Rodrigues, nos termos do nºs1 e 5 do artigo 50º do Código Penal - na condição de o arguido, no prazo de 6 (seis) meses a contar do trânsito em julgado desta decisão, proceder ao pagamento da quantia de €300.000 (trezentos mil euros) à instituição “CASA – Centro de Apoio ao Sem Abrigo”, nos termos do artigo 51º, nº1, alínea c) do Cód. Penal.



Condenar cada um dos arguidos Jorge Manuel Jardim Gonçalves, Filipe de Jesus Pinhal, António Manuel de Seabra Rodrigues, nos termos do disposto no art. 380º al. b) do Código dos Valores Mobiliários (D.L.nº486/99 de 13 de Novembro) na pena acessória de interdição, pelo período de 4 (quatro) anos, do exercício de profissão cujo conteúdo se traduza no desempenho de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização em quaisquer instituições de crédito, públicas ou privadas, ou quaisquer sociedades financeiras.



Condenar os arguidos Jorge Manuel Jardim Gonçalves, Filipe de Jesus Pinhal, António Manuel de Seabra Rodrigues, nos termos do disposto no art. 380º al. b) do Código dos Valores Mobiliários (D.L.nº486/99 de 13 de Novembro) na pena acessória de publicação, a suas expensas, do presente Acórdão (por extracto que contenha expressamente a identificação dos arguidos, bem como do dispositivo condenatório) num jornal diário e especializado em matéria económica ou financeira e com maior tiragem a nível nacional, bem como numa publicação oficial do mercado de valores mobiliários, sendo que tal publicação deve ser efectuada no prazo de trinta dias após o trânsito em julgado da presente decisão e sob pena de não o fazendo incorrerem na prática de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas do art.381º nº1, do referido Código dos Valores Mobiliários e 348º, nº2, do Código Penal;



O mesmo Acórdão decidiu



Absolver o arguido Jorge Manuel Jardim Gonçalves, da prática do crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas d) e e), por referência ao artigo 255.º, alínea a), ambos do Código Penal;



Absolver o arguido Filipe de Jesus Pinhal, da prática do crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas d) e e), por referência ao artigo 255.º, alínea a), ambos do Código Penal;



Absolver o arguido António Manuel de Seabra Rodrigues, da prática do crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas d) e e), por referência ao artigo 255.º, alínea a), ambos do Código Penal;



Absolver o arguido Christopher de Beck, da prática do crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas d) e e), por referência ao artigo 255.º, alínea a), ambos do Código Penal;

Absolver o arguido Christopher de Beck da prática de um crime de manipulação de mercado previsto e punido pelo artigo 379º, nº 1, do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, na redacção do Decreto Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro;



O inquérito foi dirigido pela 9ª secção do DIAP de Lisboa, onde foi finalizado e com acusação em Junho de 2009. A pronúncia foi de Julho de 2010, tendo o julgamento tido início em Setembro de 2012.

O Acórdão não transitou em julgado.

O Ministério Público vai recorrer.