Combate à criminalidade no Círculo de Cascais. Decisões condenatórias de Maio de 2011.<br>

Foi julgado e condenado no 3ºJuizo Criminal do Tribunal de Cascais, por acórdão, não transitado em julgado, datado de 13 de Maio de 2011, por factos ocorridos em Fevereiro e Março de 2010, um individuo, de 23 anos de idade, na pena de 6 anos e 3 meses de prisão.

Foi condenado pela práctica de 3 crimes de roubo simples um crime de roubo agravado e 1 crime de importunação sexual .

O arguido na companhia de um outro que ainda se encontra fugido, assaltavam jovens (com idades compreendidas entre os 17 e 20 anos de idade) que circulavam na rua , chegando a fazer uso de facas para intimidar as vitimas, após o que se apoderavam de todos os seus bens, designadamento os cartões de débito procedendo de seguida a levantamentos de quantias em dinheiro nos 'ATMs'.

Também usavam um veiculo onde chegaram a obrigar a entrar dois jovens(um rapaz e uma rapariga) que conduziram para um lugar ermo afim de concretizarem os seus propósitos, chegando, neste caso a importunar sexualmente a jovem, que então contava apenas 17 anos de idade.

O arguido foi detido em 10 de Abril de 2010, e desde então que se encontra em prisão preventiva.

A acusação foi deduzida em 22 de Julho de 2010.



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No 3º juizo Criminal de Cascais , foram julgados e condenados 5 arguidos, pela práctica de crimes de furtos qualificados.

O acórdão data de 10 de Maio de 2011(não transitado em julgado)

Os factos ocorreram entre Junho de 2009 e Abril de 2010.

Apenas dois dos arguidos, detidos em Abril de 2010, ficaram em prisão preventiva.

A acusação foi deduzida em 30 de julho de 2010.

O julgamento iniciou-se em 25 de Janeiro de 2011, e realizaram-se 6 sessões de prova.

Tratava-se de um individuo que com o auxilio da mulher, utilizava os restantes arguidos e outros individuos, para subtrair materiais de ferro do interior de estaleiros de obras, péviamente selecionados, onde por vezes procediam á destruição de cadeados e ao corte de redes metálicas que circundavam os locais.

Para o transporte dese material eram utilizadas 4 carrinhas pertencentes aos 'chefes ' do bando (marido e mulher) que também eram utilzadas para efectuar o transporte até aos estabelecimentos onde os materiais eram vendidos.

Os arguidos que agiam debaixo das ordens dos 'chefes', eram toxicodependentes e recebiam daqueles quantias diárias de 20/50 euros, consoante as quantidades de ferrro que obtinham. Essas quantias destinavam-se á compra de produtos estupefacientes para consumo.

Um dos 'chefes' chegou a bater num dos arguidos.

Um desses arguidos conduzia as carrinhas sem ser portador de licença que o habilitasse a conduzir , o que era do perfeito conhecimento do 'chefe'.

Para mais fácilmente ser prosseguida essa actividade os 'chefes' forneciam dormida num anexo da sua residência aos restantes arguidos.

Os arguidos foram condenados nas seguintes penas:

1ª Pela práctica de 5 crimes de furto qualificado e de um crime de condução sem habilitação legal , na pena única de 6 anos e 6 meses.

2ºPela práctica de 4 crimes de furto qualificado e de 1 crime de condução sem habilitação legal , na pena de 4 anos e 4 meses de prisão efectiva.

3ºPela práctica de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 4 meses, suspensa na sua execução, com condições.

4ºPela práctica de 3 crimes de furto qualificado, na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução, com condições.

5ºPela práctica como cúmplice, de 5 crimes de furto qualificado , na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução.

Foram declaradas perdidas a favor do Estado as 4 carrrinhas.

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São processos resolvidos em cerca de um ano, desde a notícia do crime até à decisão em 1ª instância.