Cláusulas contratuais gerais. Ginásios.<p></p>

O Ministério Público junto das Varas e Juízos Cíveis da Comarca de Lisboa intentou acção inibitória contra um ginásio pedindo a declaração de nulidade de cláusulas insertas em contratos já celebrados e a condenação da Ré a abster-se de as utilizar nos contratos que venha a celebrar no futuro.

A acção foi julgada, no essencial, procedente na 1ª instância.

Inconformado, o ginásio demandado interpôs recurso. O Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 14 de Outubro de 2010, não atendeu às razões invocadas por aquele e manteve a decisão proferida na 1ª instância.

Da acção do Ministério Público resultou, em síntese, a declaração de nulidade de cláusulas que: a) conferiam ao ginásio a possibilidade de, mediante informação afixada na recepção com a antecedência de 10 dias, alterar, adicionar ou eliminar os serviços prestados; b) igualmente conferiam ao ginásio a possibilidade de, também mediante informação afixada na recepção com a antecedência de 10 dias, alterar os termos e condições estabelecidas, designadamente no que se refere a substituição de modalidades, actividades, serviços, horários professores e tabelas de preço.

A Ré foi ainda condenada a abster-se de utilizar as mencionadas cláusulas nos contratos a celebrar no futuro e a dar publicidade à condenação.