'Caso Isaltino Morais'. Breve cronologia recente. Informação da PGDL. <br>

1-) No dia 8 de Novembro de 2011, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu o incidente de recusa de juiz interposto pelo arguido, despacho esse irrecorrível nos termos do art.º 45 n.º 6 do CPP.

2-) No dia 9 de Novembro de 2011, o Ministério Público promoveu nos autos a emissão imediata de mandados de detenção para cumprimento da pena de dois anos de prisão determinada pelo Acórdão condenatório do Tribunal da Relação de Lisboa por a considerar transitada em julgado, de forma incontroversa, no dia 31 de Outubro de 2011 (data do trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Constitucional que não considerou inconstitucional o julgamento sem júri).

3-) No dia 11 de Novembro de 2011, foi proferido despacho não considerando estabilizado o acórdão que decidiu a recusa para efeitos de emissão de mandados e de acesso dos jornalistas ao processo mas simultaneamente procedeu à regular tramitação dos autos em todas as demais questões, nomeadamente, admissão de recurso do arguido e homologação de desistência de recurso do M.P.

4-) Por despacho de 25-11-2011, foi concedido acesso dos jornalistas ao processo.

5-) No dia 29 de Novembro de 2011, foi indeferido pelo Tribunal da Relação o requerimento do arguido de correcção do Acórdão que indeferiu a recusa (decidida a 8-11, como se referiu no ponto 1, de forma irrecorrível).

6-) No dia 30 de Novembro de 2011, o Ministério Público requereu pela 2ª vez a emissão de mandados de detenção para cumprimento de pena, pedindo uma resposta judicial efectiva à sua promoção.

7-) Sobre esta promoção, foi proferido despacho judicial em 02 de Dezembro de 2001, do seguinte teor: “Tomei conhecimento. Por ora, nada há a acrescentar ao despacho já proferido em 11.11.2011”.

8-) No dia 14 de Dezembro de 2011 foi proferido Acórdão da Relação de Lisboa revogando o despacho judicial de 28-09-2011 e ordenando que se conhecesse da questão da prescrição à data colocada.

9-) Em obediência a tal decisão o Ministério Público pronunciou-se a 25-01-12 no sentido de nenhum crime se encontrar prescrito à data mencionada, pugnando pelo indeferimento da questão da prescrição, reiterando a exigência do cumprimento da decisão judicial superior condenatória transitada em julgado e requerendo, novamente, a emissão de mandados de detenção para o cumprimento da pena de prisão decretada.

10-) No dia 30 de Janeiro de 2012, foi proferido despacho judicial que considerou, em síntese:

a) Não estar prescrito qualquer crime à data mencionada;

b) Que o acórdão condenatório transitou a 19-09-2011;

c) Que a partir do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal Constitucional atinente à intervenção do júri, que ocorreu em 31-10-2011, a decisão condenatória estabilizou-se definitivamente ocorrendo, a partir daquela data, o prazo de prescrição de pena;

d) Face à posição tida por plausível pelo Acórdão da Relação de 14-12-2011, com a qual não concorda, e sopesando ainda a “ultima ratio” em que deve consistir a privação da liberdade decide, por ora, não ordenar a emissão de mandados de detenção para o cumprimento de pena.

11-) Em discordância com este último segmento do despacho judicial, o Ministério Público vai interpor o competente recurso.