Caso Duarte Lima - queixa por homicídio. Arquivamento, litispendência , princípio 'ne bis in idem'. DIAP de Lisboa

O Ministério Público no DIAP de Lisboa, por despacho proferido no dia 31.05.2012, determinou o arquivamento da queixa apresentada por Olímpia Tomé Feteira de Menezes, na qualidade de cabeça de casal da herança jacente aberta pelo óbito de Lúcio Tomé Feteira, contra Domingos Duarte Lima, imputando-lhe a prática de factos susceptíveis de integrar o crime de homicídio qualificado, ocorridos na República Federativa do Brasil, na noite de 7 para 8 de Dezembro de 2009.



Nos termos da denúncia apresentada, os factos terão supostamente sido praticados com o propósito de ocultar a participação do denunciado na apropriação de bens da herança de Lúcio Feteira, factos estes objecto de investigação no âmbito dos NUIPC’s 260/02.2JDLSB e 173/11.7TELSB, pendentes no DCIAP.



O despacho de arquivamento fundamenta-se no essencial, no seguinte:

1. A denunciante tinha requerido a apensação a processo pendente no DCIAP, o que não foi aceite por invocada incompetência daquele Departamento Central, o que determinou a remessa dos autos ao DIAP de Lisboa.

2. A aplicabilidade da lei portuguesa em abstracto não obriga ao prosseguimento deste inquérito em território nacional.

3. Acresce que conforme resulta da prova junta e recolhida neste inquérito, as autoridades brasileiras instauraram um outro inquérito para apuramento das circunstâncias que rodearam a morte de Rosalina da Silva Cardoso Ribeiro, encontrada sem vida pelas 09h50 do dia 8 de Dezembro de 2009, à beira da Rodovia RJ-118, em Sampaio Correia, Saquarema.

4.Concluída a investigação no Brasil, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, perante a 2.ª Vara Judicial da Comarca de Saquarema, veio oferecer denúncia contra Domingos Duarte Lima, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado. Ou seja, foi exercida a acção penal no processo pendente no Brasil, o qual se encontra em fase judicial na 2.ª Vara Judicial da Comarca de Saquarema.

5.O Juiz desse tribunal, requereu que se procedesse à citação/notificação de Domingos Duarte Lima, através das autoridades centrais de cada país, para conhecimento do despacho de acusação proferido naqueles autos e com indicação expressa para, querendo, «oferecer defesa prévia, no prazo de 10 dias». Este pedido de cooperação foi executado pelas Varas Criminais de Lisboa.

6. De acordo com o ordenamento jurídico processual brasileiro, a citação do arguido permite a realização de julgamento, sem que a ausência do arguido confira ao processo natureza de revelia.

7. Em consequência, o Ministério Público no DIAP de Lisboa, considerou a existência de uma pendência simultânea de dois processos-crime com o mesmo objecto e contra o mesmo arguido, sendo que o processo pendente no Brasil se encontra em estado muito mais avançado.

8. Nesses termos prevaleceu uma situação processual de litispendência, com potencialidade de provocar a violação do princípio “ne bis in idem”, princípio constitucional que proíbe que alguém seja julgado duas vezes sobre os mesmos factos.



Uma vez que o processo que corre termos no Brasil foi instaurado em primeiro lugar encontrando-se numa fase processual mais avançada, atentas as consequências jurídicas daí decorrentes, o Ministério Público português viu-se obrigado a determinar o arquivamento destes autos por ser a única solução legalmente correcta e manifesta impossibilidade processual de prosseguimento deste processo.