Caso do 'Processo do Avião'. Posição do Ministério Público. Esclarecimento.<br>
No processo n.º 1154/07.0POLSB, por decisão da 7ª Vara Criminal de Lisboa, o arguido de nome Chaves foi condenado na pena única de 22 anos de prisão, dando-se como provado que, por utilização de um telemóvel, o arguido fez deflagrar uma explosão da qual resultou a morte do ofendido Gonçalves.
Interposto recurso dessa decisão, o Tribunal da Relação de Lisboa, em decisão de 15 de Setembro de 2011, declarou que a mesma incumpria o dever de fundamentação relativamente matéria de facto, declarou a invalidade do acórdão da 1ª instância e que o mesmo devia ser repetido, reabrindo-se a audiência de julgamento; mas concomitantemente, determinou que no acórdão a proferir na
1ª instância não fossem valorados os dados de tráfego e de localização, declarando desde logo nula a prova resultante do acesso à facturação detalhada e localização celular relativa ao(s) telemóvel(is).
O Ministério Público no Tribunal da Relação de Lisboa entendeu então que '...embora a Relação de Lisboa não exercesse o poder de substituição da decisão de 1ª instância, mas apenas meros poderes cassatórios, a verdade é que naquele concreto segmento, o acórdão da Relação veio condicionar de forma determinante o sentido da decisão que a 1ª instância agora terá de proferir'.
Por isso, dessa decisão da Relação de 15 de Setembro de 2011, o Ministério Público na Relação de Lisboa interpôr recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em 04 de Outubro de 2011, tendo recorrido apenas do segmento em que a Relação declarou a nulidade da prova constante dos registos de comunicação e facturação detalhada entendendo que a decisão da Relação padece de excesso de pronúncia, sendo por isso nula.
E sustentou então o Ministério Público, nesse recurso, a validade da prova obtida em inquérito e indicada em julgamento relativa à facturação detalhada e localização celular dos telemóveis, que servira à condenação do arguido em 1ª instância.
Esse recurso do Ministério Público não foi admitido na Relação, por se enteder não ser a decisão recorrível, visto não ser uma decisão de mérito.
O Ministério Público não se conformou com a não admissão do recurso e reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, reclamação que não procedeu, esgotando-se os meios de impugnação então disponíveis.
Tendo o processo baixado à primeira instância, foi agora declarada a absolvição do arguido.
Desta segunda decisão proferida em 1ª instância pondera o Ministério Público interpôr recurso para a Relação de Lisboa.
Interposto recurso dessa decisão, o Tribunal da Relação de Lisboa, em decisão de 15 de Setembro de 2011, declarou que a mesma incumpria o dever de fundamentação relativamente matéria de facto, declarou a invalidade do acórdão da 1ª instância e que o mesmo devia ser repetido, reabrindo-se a audiência de julgamento; mas concomitantemente, determinou que no acórdão a proferir na
1ª instância não fossem valorados os dados de tráfego e de localização, declarando desde logo nula a prova resultante do acesso à facturação detalhada e localização celular relativa ao(s) telemóvel(is).
O Ministério Público no Tribunal da Relação de Lisboa entendeu então que '...embora a Relação de Lisboa não exercesse o poder de substituição da decisão de 1ª instância, mas apenas meros poderes cassatórios, a verdade é que naquele concreto segmento, o acórdão da Relação veio condicionar de forma determinante o sentido da decisão que a 1ª instância agora terá de proferir'.
Por isso, dessa decisão da Relação de 15 de Setembro de 2011, o Ministério Público na Relação de Lisboa interpôr recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em 04 de Outubro de 2011, tendo recorrido apenas do segmento em que a Relação declarou a nulidade da prova constante dos registos de comunicação e facturação detalhada entendendo que a decisão da Relação padece de excesso de pronúncia, sendo por isso nula.
E sustentou então o Ministério Público, nesse recurso, a validade da prova obtida em inquérito e indicada em julgamento relativa à facturação detalhada e localização celular dos telemóveis, que servira à condenação do arguido em 1ª instância.
Esse recurso do Ministério Público não foi admitido na Relação, por se enteder não ser a decisão recorrível, visto não ser uma decisão de mérito.
O Ministério Público não se conformou com a não admissão do recurso e reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, reclamação que não procedeu, esgotando-se os meios de impugnação então disponíveis.
Tendo o processo baixado à primeira instância, foi agora declarada a absolvição do arguido.
Desta segunda decisão proferida em 1ª instância pondera o Ministério Público interpôr recurso para a Relação de Lisboa.