Caso do falecimento de seis jovens na Praia do Moinho de Baixo, Aldeia do Meco. Constituição como assistente. Esclarecimento público, nos termos do art.º 86 n.º 13 do CPP.

Nos termos do artigo 86 n.º 13 do Código de Processo Penal (CPP), e sobre o caso do falecimento de seis jovens na Praia do Moinho de Baixo, no concelho de Sesimbra, vulgarmente designado por “Caso do Meco, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa presta o seguinte esclarecimento público:



a) Tem sido veiculado, publicamente, através dos meios de comunicação social, o alegado facto de a pretensão de constituição como assistente por parte dos familiares das seis vítimas mortais, não merecer, inexplicavelmente, decisão judiciária, sem que disso seja dada justificação aos familiares requerentes e ou ao seu mandatário.



b) A constituição como assistente consiste na assunção de uma particular qualidade no processo penal no que tange à defesa dos interesses da vítima: o assistente passa a sujeito processual, ganha poderes reforçados de intervenção (designadamente de reagir a decisões) e é reconhecido como colaborador do Ministério Público. Por isso, à formalização da constituição como assistente, a lei associa a verificação de requisitos, que têm que estar preenchidos no processo. A admissão a intervir nos autos como assistente é competência do Juiz de Instrução, precedendo parecer do Ministério Público. É quanto resulta do disposto no art.º 68 a 70º, e diversas outras normas, do CPP.



c) Um desses requisitos é a necessária representação por advogado, posto que aos cidadãos em geral – e, no caso concreto, aos familiares das malogradas vítimas - se não exige formação jurídica, ou especificamente o domínio de regras processuais penais e as do Regulamento das Custas Judiciais.



d) Outro requisito é o pagamento de taxa de justiça, entenda-se, uma taxa de justiça por parte de cada requerente, como resulta do art.º 515 n.º 2 do CPP.



e) Outro ainda, a demonstração da legitimidade, ou seja a demonstração no processo por parte de cada requerente que se encontra na posição que justifica a sua admissão a intervir naquela posição reforçada, como se extrai da enunciação do art.º 68 do CPP.



f) No caso em apreço, o inicial requerimento para constituição como assistente por parte de 6 (seis) familiares, deu entrada no Tribunal em 03.02.2014, Segunda-feira, acompanhado de procurações forenses em favor de um mesmo Ilustre Advogado.



g) Porém, tal requerimento não estava acompanhado de 6 (seis) documentos demonstrativos do pagamento da taxa devida - uma por cada requerente -, mas apenas por 1 (um).



h) Face a essa omissão, em 04.02.2014 o Procurador da República titular do inquérito proferiu despacho no sentido de ser demonstrado o pagamento das taxas de justiça em falta. Tal despacho foi cumprido pela oficial de Justiça na mesma data.



i) Na sequência desse despacho, que lhe foi notificado, veio o Ilustre Advogado juntar os 5 documentos antes omitidos, o que fez em 07.02.2014, Sexta-feira.



j) Em 10.02.2014, Segunda-feira, o Procurador da República titular do inquérito produziu despacho de remessa do processo ao Juiz de Instrução, para apreciação e decisão quanto ao requerido.



k) Pronunciou-se nesse despacho no sentido de nada ter a opôr ao deferimento do requerido, conquanto fosse confirmada a legitimidade, por documento idóneo (por certidões do assento de óbito das 6 vítimas). Dito de outro modo, faltavam então 6 (seis) certidões de assentos de óbito, meio idóneo de demonstrar no processo a posição dos requerentes.



l) Entre 12 e 13.02.2014, dadas as condicionantes externas da investigação, realizaram-se diligências de produção de prova, bem como a validação, em prazo, de apreensões (art.º 178º n.º 3 e 5, CPP).



m) Realizadas aquelas, em 14.02.2014, Sexta-feira, o Procurador da República reordenou a apresentação do processo ao Juiz de Instrução para os supra referidos fins, o que foi concretizado em 17.02.2014, Segunda-feira.



n) O requerido mereceu indeferimento judicial condicional, por decisão desse mesmo dia 17.02.2014.



o) O indeferimento prende-se com a subsistente omissão das certidões e com a necessidade de agora se fazer demonstração do pagamento de taxa superior, dado o pagamento fora de prazo das taxas inicialmente omissas.



Assim se explica – por inobservância cabal de normas jurídicas associadas à pretensão - o facto de os requerentes não terem sido ainda admitidos a intervir nos autos como assistentes, repudiando-se a imputação de atraso, ineficácia ou erro na prática do Ministério Público ou do Tribunal, continuando o Ministério Público a eleger o recato e a confidencialidade como instrumentos funcionais.