Caso do ex Vice-Cônsul em Porto Alegre, Brasil. Acusação. Perda dos bens de origem ilícita. MP no DIAP de Lisboa.

O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de um arguido que desempenhou as funções de vice-cônsul no Brasil, em Portalegre, pela prática dos crimes de falsificação, burla qualificada e branqueamento de capitais.

No essencial ficou suficientemente indiciado que este arguido, aproveitando-se do exercício do cargo e da credibilidade daí resultante, logrou induzir em erro os representantes da Arquidiocese de Porto Alegre , no Brasil, de modo a obter a entrega por parte dos mesmos da quantia total de 962.649,00 Euros em seu benefício e em prejuízo desta diocese. Os representantes desta arquidiocese agiram no convencimento originado por vários estratagemas desenvolvidos pelo arguido, que o Estado Português estava interessado no apoio ao restauro de várias igrejas de origem portuguesa com o valor de monumento e que eram pertença desta arquidiocese, fazendo-o através duma suposta contribuição em dinheiro. Para o efeito o arguido chegou mesmo a outorgar escrituras cujo conteúdo era falso, de forma idónea a induzir em erro os representantes religiosos e criar o convencimento da existência de uma ONG através da qual se faria a suposta contribuição, exigindo ainda a prestação de uma caução no valor de 30/prct. do valor do restauro, calculado num total de 3.996.000,00 euros, conforme consagrado nos documentos assinados. Uma vez em poder da quantia pretendida o arguido apropriou-se dela ilicitamente, sendo que jamais foi efectuado o prometido restauro das igrejas, o que aliás, nunca correspondeu à vontade do arguido. Uma vez em poder deste montante em dinheiro, o arguido dissimulou a sua origem criminosa aplicando-o designadamente no pagamento de dois empréstimos bancários para a compra de imóveis e em várias aplicações financeiras, beneficiando da comparticipação de uma outra pessoa igualmente acusada.

Os factos ocorreram nos anos de 2010 e 2011.

O arguido foi objecto de um processo disciplinar tendo sido exonerado das funções a partir de 30.09.2011.

O MP deduziu incidente de liquidação do património para a perda ampliada dos bens de origem ilícita nos termos do art.º 7º da Lei 5/2002 de 11.01 e para o arresto dos bens incongruentes com as declarações fiscais respetivas no valor correspondente à quantia obtida através da prática dos crimes imputados.

A investigação revestiu-se de excepcional complexidade e demora atento o local dos factos e realização das diligências de cooperação judiciária internacional em matéria penal com o Brasil.

O inquérito foi dirigido pela 4ª secção do DIAP de Lisboa / Sede.