Caso das agressões a menor divulgadas no Facebook. Condenação nas Varas Criminais de Lisboa.

No dia 11 de Agosto de 2011, o Ministério Público encerrou o inquérito com dedução de acusação, no caso das agressões a uma menor filmadas e divulgadas no Facebook, factos de 19 de Maio, perpetrados contra uma menor de 13 anos.

Na mesma peça deduziu acusação por outros factos, de 21 de Maio.

Foram acusados 6 jovens.

O Tribunal Colectivo da 3.ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa, por Acórdão de 16 de Janeiro de 2012, condenou os 5 arguidos nos seguintes termos:

'DISPOSITIVO

Em face do exposto, julga este Tribunal Colectivo parcialmente procedente a acusação, e, em consequência, decide:

I.- Condenar o arguido R--- pela prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo:

1) Um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p, nos termos do art.º 143.º,145.º n.º 1 alínea a), art.º 132.º n.º 2 alínea h), e art.º 26.°, todos do Código Penal a pena de 2 (dois) anos de prisão.

1) Um crime de gravações e fotografias ilícitas p. e p, nos termos do art.199.° n.º 1 alínea a) e 2 alínea b) do Código Penal a pena de 6 (seis) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, fixa-se a pena unitária em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão.

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II.- Condenar a arguida B---, pela prática em co-autoria moral e em concurso efectivo de:

(1) Um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. nos termos do art.143°, 145.° n.º 1 alínea a), art.132.º n.º 2 alínea h), art.º 26.º , todos do C. P. a pena de 2 (dois) anos de prisão.

(2) Dois crimes de roubo, sendo um na forma consumada e outro na forma tentada, p. e p. nos termos do art.º, 210.º n.º 1 e 22.° e 73.° todos do C. P. as penas de:

- 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão quanto ao crime consumado;

- 8 (oito) meses de prisão quanto ao crime tentado.

Em cúmulo jurídico, fixa-se a pena unitária em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.

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III.- Condenar o arguido R---, pela prática em co-autoria e em concurso efectivo de:

( 1) Um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p, nos termos do art.143º, 145.° n.º 1 alínea a), art.º132.º n.º 2 alínea h), art.26° todos do C. P. a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão

( (2) Dois crimes de roubo, sendo um na forma tentada p. e p. nos termos do art.º 210.° n.º1, 22.º e 73.° todos do C. P. as penas de:

- 1 (um) ano 6 (seis) meses de prisão quanto ao crime consumado;

- 8 (oito) meses de prisão quanto ao crime tentado.

Em cúmulo jurídico, fixa-se a pena unitária em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão.

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IV.- Condenar o arguido M--- pela prática em co-autoria e em concurso efectivo de:

(1) Um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. nos termos do art.143°, 145.° n.º 1 alínea a), art.132.ºn.º 2 alínea h), art.26°, todos do C. P. a pena de 1 (um) ano 8 (oito) meses de prisão

(1) Um crime de gravações ilícitas p. e p. nos termos do art.º 199.° n.º 1 alínea a) do C. P. a pena de 4 (quatro) meses de prisão

Em cúmulo jurídico, fixa-se a pena unitária em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão.

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V.- Condenar o arguido H--- pela prática em co-autoria de:

(1) Um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. nos termos do art.º 143°, 145.° n.º 1 alínea a), art.132.º n.º 2 alínea h), art.º 26°, todos do C. P. a pena de 1 (um) ano 6 (seis) meses de prisão

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VI.- Absolver estes arguidos das restantes incriminações de que vinham acusados.

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VII.- Absolver o arguido F---, como autor moral da prática de (1) Um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. nos termos do art.143.°,.145.° n.º 1 alínea a), art.º 132.º n.º 2 alíneas e) d), h) e j), art.26°, todos do Código Penal.

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VIII.- Suspender a execução das penas de prisão impostas aos arguidos com sujeição a Regime de Prova e elaboração de Plano de Reintegração social, do qual constará a obrigatoriedade de frequência de ensino escolar ou de formação e colaboração com entidade pública ou privada (neste caso a APAV ou outra similar) que preste cuidados ou assistência a vítimas de crimes violentos ou de acidentes de viação, durante o período em que decorrer a suspensão das penas.[...]
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