Caso da agressão a professora da escola da Quinta do Conde. Ministério Público de Sesimbra / Seixal. Estatuto do Aluno do Ensino não Superior.
Foi instaurado nos serviços do Ministério Público da Comarca de Sesimbra, no dia da ocorrência dos factos, 25.10.2011, o processo 967/11.3GBSSB, relativo a agressões a uma professora na escola da Quinta do Conde.
Nesse inquérito está incorporado uma participação por factos anteriores, de 18.10.2011, relativa a agressão a funcionária da escola e injúrias a professora.
O inquérito assim constituído, dirigido pelo MP de Sesimbra, é executado pela GNR, com a celeridade que decorre da Lei de Prioridades de Política Criminal.
Do inquérito crime decorre a extracção de certidão para o Tribunal de Família e Menores do Seixal, por ser uma das agressoras ser menor de 16 anos, penalmente inimputável, mas sujeita à Lei Tutelar Educativa.
Em ambos os casos ocorre o acompanhamento pelo Procurador Coordenador do Círculo de Almada.
Recorda-se que o Estatuto do Aluno do Ensino não Superior, disponível nesta página, para além do mais, dispõe, no artigo 55º o seguinte:
Responsabilidade civil e criminal
1 - A aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, prevista na presente lei, não isenta o aluno e o respectivo representante legal da responsabilidade civil a que, nos termos gerais de direito, haja lugar, sem prejuízo do apuramento da eventual responsabilidade criminal daí decorrente.
2 - Sempre que os factos referidos no artigo 10.º ou outros comportamentos especialmente graves sejam passíveis de constituir crime, deve o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada comunicá-los ao Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de família e menores ou às entidades policiais.
3 - Quando o comportamento do aluno menor de 16 anos, que for susceptível de desencadear a aplicação de medida disciplinar sancionatória, se puder constituir, simultaneamente, como facto qualificável de crime, deve o director comunicar tal facto à comissão de protecção de crianças e jovens ou ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores, conforme o aluno tenha, à data da prática do facto, menos de 12 ou entre 12 e 16 anos, sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais.
4 - Quando o procedimento criminal pelos factos a que alude o número anterior depender de queixa ou de acusação particular, competindo este direito à própria direcção da escola, deve o seu exercício fundamentar-se em razões que ponderem, em concreto, o interesse da comunidade educativa no desenvolvimento do procedimento criminal perante os interesses relativos à formação do aluno em questão. .
A referir também que, nesta página, está disponível a legislação mais relevante em matéria de Menores, designadamente a Lei Tutelar Educativa e a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, com anotações que podem facilitar o procedimento a desenvolver pelos cidadãos.
A intervenção das instâncias formais de controlo em momentos precoces de cometimento de ilícitos por parte de jovens, tem a virtualidade de prevenir escaladas de agressividade.
O Ministério Público actua em sede criminal e ou em sede tutelar educativa e de promoção e protecção de menores em perigo - aqui, em plano subsidiário à intervenção das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens - , sendo apropriada a comunicação de todas as situações - com pedido expresso de exercício de acção penal contra os agentes do ilícito, quando se trate de crimes semi-públicos ou particulares -, sem qualquer complacência que possa legitimar uma percepção errada de tolerância ou de normalidade de comportamentos agressivos em comunidade escolar.
Nesse inquérito está incorporado uma participação por factos anteriores, de 18.10.2011, relativa a agressão a funcionária da escola e injúrias a professora.
O inquérito assim constituído, dirigido pelo MP de Sesimbra, é executado pela GNR, com a celeridade que decorre da Lei de Prioridades de Política Criminal.
Do inquérito crime decorre a extracção de certidão para o Tribunal de Família e Menores do Seixal, por ser uma das agressoras ser menor de 16 anos, penalmente inimputável, mas sujeita à Lei Tutelar Educativa.
Em ambos os casos ocorre o acompanhamento pelo Procurador Coordenador do Círculo de Almada.
Recorda-se que o Estatuto do Aluno do Ensino não Superior, disponível nesta página, para além do mais, dispõe, no artigo 55º o seguinte:
Responsabilidade civil e criminal
1 - A aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, prevista na presente lei, não isenta o aluno e o respectivo representante legal da responsabilidade civil a que, nos termos gerais de direito, haja lugar, sem prejuízo do apuramento da eventual responsabilidade criminal daí decorrente.
2 - Sempre que os factos referidos no artigo 10.º ou outros comportamentos especialmente graves sejam passíveis de constituir crime, deve o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada comunicá-los ao Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de família e menores ou às entidades policiais.
3 - Quando o comportamento do aluno menor de 16 anos, que for susceptível de desencadear a aplicação de medida disciplinar sancionatória, se puder constituir, simultaneamente, como facto qualificável de crime, deve o director comunicar tal facto à comissão de protecção de crianças e jovens ou ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores, conforme o aluno tenha, à data da prática do facto, menos de 12 ou entre 12 e 16 anos, sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais.
4 - Quando o procedimento criminal pelos factos a que alude o número anterior depender de queixa ou de acusação particular, competindo este direito à própria direcção da escola, deve o seu exercício fundamentar-se em razões que ponderem, em concreto, o interesse da comunidade educativa no desenvolvimento do procedimento criminal perante os interesses relativos à formação do aluno em questão. .
A referir também que, nesta página, está disponível a legislação mais relevante em matéria de Menores, designadamente a Lei Tutelar Educativa e a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, com anotações que podem facilitar o procedimento a desenvolver pelos cidadãos.
A intervenção das instâncias formais de controlo em momentos precoces de cometimento de ilícitos por parte de jovens, tem a virtualidade de prevenir escaladas de agressividade.
O Ministério Público actua em sede criminal e ou em sede tutelar educativa e de promoção e protecção de menores em perigo - aqui, em plano subsidiário à intervenção das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens - , sendo apropriada a comunicação de todas as situações - com pedido expresso de exercício de acção penal contra os agentes do ilícito, quando se trate de crimes semi-públicos ou particulares -, sem qualquer complacência que possa legitimar uma percepção errada de tolerância ou de normalidade de comportamentos agressivos em comunidade escolar.