Caso da agressão a professora da escola da Quinta do Conde. Ministério Público de Sesimbra / Seixal. Estatuto do Aluno do Ensino não Superior.

Foi instaurado nos serviços do Ministério Público da Comarca de Sesimbra, no dia da ocorrência dos factos, 25.10.2011, o processo 967/11.3GBSSB, relativo a agressões a uma professora na escola da Quinta do Conde.

Nesse inquérito está incorporado uma participação por factos anteriores, de 18.10.2011, relativa a agressão a funcionária da escola e injúrias a professora.

O inquérito assim constituído, dirigido pelo MP de Sesimbra, é executado pela GNR, com a celeridade que decorre da Lei de Prioridades de Política Criminal.

Do inquérito crime decorre a extracção de certidão para o Tribunal de Família e Menores do Seixal, por ser uma das agressoras ser menor de 16 anos, penalmente inimputável, mas sujeita à Lei Tutelar Educativa.

Em ambos os casos ocorre o acompanhamento pelo Procurador Coordenador do Círculo de Almada.

Recorda-se que o Estatuto do Aluno do Ensino não Superior, disponível nesta página, para além do mais, dispõe, no artigo 55º o seguinte:

Responsabilidade civil e criminal

1 - A aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, prevista na presente lei, não isenta o aluno e o respectivo representante legal da responsabilidade civil a que, nos termos gerais de direito, haja lugar, sem prejuízo do apuramento da eventual responsabilidade criminal daí decorrente.

2 - Sempre que os factos referidos no artigo 10.º ou outros comportamentos especialmente graves sejam passíveis de constituir crime, deve o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada comunicá-los ao Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de família e menores ou às entidades policiais.

3 - Quando o comportamento do aluno menor de 16 anos, que for susceptível de desencadear a aplicação de medida disciplinar sancionatória, se puder constituir, simultaneamente, como facto qualificável de crime, deve o director comunicar tal facto à comissão de protecção de crianças e jovens ou ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores, conforme o aluno tenha, à data da prática do facto, menos de 12 ou entre 12 e 16 anos, sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais.

4 - Quando o procedimento criminal pelos factos a que alude o número anterior depender de queixa ou de acusação particular, competindo este direito à própria direcção da escola, deve o seu exercício fundamentar-se em razões que ponderem, em concreto, o interesse da comunidade educativa no desenvolvimento do procedimento criminal perante os interesses relativos à formação do aluno em questão.
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A referir também que, nesta página, está disponível a legislação mais relevante em matéria de Menores, designadamente a Lei Tutelar Educativa e a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, com anotações que podem facilitar o procedimento a desenvolver pelos cidadãos.

A intervenção das instâncias formais de controlo em momentos precoces de cometimento de ilícitos por parte de jovens, tem a virtualidade de prevenir escaladas de agressividade.

O Ministério Público actua em sede criminal e ou em sede tutelar educativa e de promoção e protecção de menores em perigo - aqui, em plano subsidiário à intervenção das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens - , sendo apropriada a comunicação de todas as situações - com pedido expresso de exercício de acção penal contra os agentes do ilícito, quando se trate de crimes semi-públicos ou particulares -, sem qualquer complacência que possa legitimar uma percepção errada de tolerância ou de normalidade de comportamentos agressivos em comunidade escolar.