Caso BCP. Processo de contra-ordenação. Divulgação de informação não verdadeira. MP no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa

O Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, por sentença de 18 de Janeiro de 2013, decidiu negar provimento ao recurso dos arguidos recorrentes, ex-administradores do BCP.S.A. e, em consequência, manter as seguintes condenações pela divulgação de informação não verdadeira (artigos 7.º, 389.º, n.º 1, al. a) e 388.º, n.º 1, al. a) do CdVM):



1. Jorge Manuel Jardim Gonçalves:

a) Uma coima única de € 1.000.000 (um milhão de euros), em resultado do cúmulo jurídico das coimas concretamente aplicadas pela prática de quatro infracções a título doloso;

b) Uma sanção acessória de Interdição temporária do exercício pelo infractor da profissão ou da atividade a que a contra-ordenação respeita (artigo 404.º, n.º 1, alínea b) do CdVM), pelo período de 5 (cinco) anos;

c) Uma sanção acessória de Inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguma ou de todas as actividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros (artigo 404.º, n.º 1, alínea c) do CdVM), pelo período de 5 (cinco) anos.



2. Filipe de Jesus Pinhal:

a) Uma coima única de € 800.000 (oitocentos mil euros), em resultado do cúmulo jurídico das coimas concretamente aplicadas pela prática de seis infracções a título doloso;

b) Uma sanção acessória de Interdição temporária do exercício pelo infractor da profissão ou da atividade a que a contra-ordenação respeita (artigo 404.º, n.º 1, alínea b) do CdVM), pelo período de 5 (cinco) anos.

c) Uma sanção acessória de Inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguma ou de todas as actividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros (artigo 404.º, n.º 1, alínea c) do CdVM), pelo período de 5 (cinco) anos.



3. António Manuel de Seabra e Melo Rodrigues:

a) Uma coima única de € 900.000 (novecentos mil euros), em resultado do cúmulo jurídico das coimas concretamente aplicadas pela prática de seis infracções a título doloso;

b) Uma sanção acessória de Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contra-ordenação respeita (artigo 404.º, n.º 1, alínea b) do CdVM), pelo período de 5 (cinco) anos;

c) Uma sanção acessória de Inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguma ou de todas as actividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros (artigo 404.º, n.º 1, alínea c) do CdVM), pelo período de 5 (cinco) anos.



4. Christopher de Beck

a) Uma coima única de € 650.000 (seiscentos e cinquenta mil euros), em resultado do cúmulo jurídico das coimas concretamente aplicadas pela prática de cinco infracções a título doloso;

b) Uma sanção acessória de Interdição temporária do exercício pelo infractor da profissão ou da atividade a que a contra-ordenação respeita (artigo 404.º, n.º 1, alínea b) do CdVM), pelo período de 4 (quatro) anos;

c) Uma sanção acessória de Inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguma ou de todas as actividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros (artigo 404.º, n.º 1, alínea c) do CdVM), pelo período de 4 (quatro) anos.



5. António Manuel Pereira Caldas de Castro Henriques:

a) Uma coima única de € 250.000 (duzentos e cinquenta mil euros), em resultado do cúmulo jurídico das coimas concretamente aplicadas pela prática de seis infracções a título doloso (dolo necessário);

b) Uma sanção acessória de Inibição do exercício de funções de administração ou fiscalização de quaisquer intermediários financeiros (artigo 404.º, n.º 1, alínea c) do CdVM), pelo período de 2 (dois) anos.



6. Alípio Barrosa Pereira Dias:

a) Uma coima única de € 200.000 (duzentos mil euros), em resultado do cúmulo jurídico das coimas concretamente aplicadas pela prática de três infracções a título negligente;

b) Uma sanção acessória de Inibição do exercício de funções de administração ou fiscalização de quaisquer intermediários financeiros (artigo 404.º, n.º 1, alínea c) do CdVM), pelo período de 1 (um) ano.



7. Paulo Jorge de Assunção Rodrigues Teixeira Pinto:

a) Uma coima única de € 200.000 (duzentos mil euros), em resultado do cúmulo jurídico das coimas concretamente aplicadas pela prática de duas infracções a título negligente;

b) Uma sanção acessória de Inibição do exercício de funções de administração ou fiscalização de quaisquer intermediários financeiros (artigo 404.º, n.º 1, alínea c) do CdVM), pelo período de 1 (um) ano.



8. Miguel Pedro Lourenço Magalhães Duarte:

a) Uma coima única de € 75.000 (setenta e cinco mil euros), em resultado do cúmulo jurídico das coimas concretamente aplicadas pela prática de quatro infracções a título doloso, como cúmplice.



9. Luís Manuel Neto Gomes:

a) Uma coima única de € 250.000 (duzentos e cinquenta mil euros), em resultado do cúmulo jurídico das coimas concretamente aplicadas pela prática de três infracções a título doloso, como cúmplice;

b) Uma sanção acessória de Inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguma ou de todas as actividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros (artigo 404.º, n.º 1, alínea c) do CdVM) pelo período de 3 (três) anos.



Esta sentença do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa não transitou.

Esclarece-se que, no caso, se trata do processo de contra-ordenação na fase de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, ou seja, a CMVM, decisão esta que aplicou as coimas e penas acessórias, que os visados impugnaram, e cujo mérito o Ministério Público sustentou no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, obtendo vencimento.

Concomitantemente, e desde Setembro de 2012, decorre julgamento nas Varas Criminais de Lisboa, no processo crime n.º 7327/07.9TDL, no âmbito do qual o Ministério Público sustenta acusação criminal deduzida no DIAP de Lisboa relativa a crimes de manipulação de mercado e falsificação de documento, crimes cujo cometimento se imputa a quatro arguidos, enquanto ex-administradores do mesmo Banco Comercial Português, a saber, Jardim Gonçalves, Filipe Pinhal, António Rodrigues e Christopher de Beck.