Burlas e falsificação. Negócio transnacional fraudulento de veículo de gama alta. Condenação em prisão efectiva. MP na instância criminal central de Sintra.

Acórdão publicado em 24-03-2015, proferido pela 1ª Secção da Instância Central Criminal de Sintra, da comarca de Lisboa Oeste, condenou um arguido em pena de prisão efectiva de 5 anos, pela prática de crimes de burla e de falsificação de documentos.

O tribunal deu como provado que o arguido, no início de 2008, com o fito de obter vantagem ilícita à custa do património de terceiros, congeminou um plano que passava pela obtenção da entrega de uma viatura automóvel nova, de gama alta, através de contrato de ALD, para imediatamente a vender no estrangeiro - Espanha - recebendo o respectivo preço e sem pagar o encargos assumidos com o contrato.

Obtida a entrega da viatura logo a fez expedir para Espanha, onde a viatura ficou registada como veículo novo e obtendo matrícula espanhola ainda antes de ser efectuado em Portugal o registo de propriedade em nome da empresa locadora.

Para manter a ilusão de que o veículo continuava em seu poder e o contrato ALD em vigor, assegurou o pagamento das prestações até Junho de 2008 e celebrou vários contratos de seguro, logo cancelados, por si ou pelas seguradoras, por falta de pagamento dos prémios devidos.

Mais tarde, em Maio de 2010, fazendo crer que ainda era possuidor da viatura, reactivou um desses seguros para, decorridos 14 dias, denunciar falsamente à Polícia o furto do veículo e, de seguida, participando esse furto à seguradora, procurar obter o pagamento do valor declarado do mesmo no contrato de seguro.

Foi o arguido condenado pelos crimes de burla qualificada (na pena de 4 anos de prisão) de burla qualificada tentada (na pena de 2 anos de prisão) e de falsificação de documentos (pena de 1 ano de prisão), em cúmulo, na pena única de 5 anos de prisão.

O arguido, que se encontra em liberdade, ficou sujeito (após a leitura da sentença e a requerimento do MP, nos termos do artº 375º, nº 4 do CPP) às medidas de coacção de obrigação de apresentações periódicas no posto policial da área da sua residência e à proibição de se ausentar para o estrangeiro, até ao trânsito da decisão.