Atualização da notícia de 11 de julho de 2016. Acordão. Crimes de violência doméstica, de violação, de gravações e fotografias ilícitas e de detenção de arma proibida. Julgamento. Comarca de Lisboa/Almada - Inst. Central – 2.ª Secção Criminal.

O tribunal colectivo, no dia 22 de julho de 2016, leu o acórdão proferido na sequência do julgamento de um arguido acusado pelo Ministério Público, na 2.ª Secção do DIAP do Seixal, pela autoria de um crime de violência doméstica, p. e p. no art. 152.º, n.º 1, al. b) do C.P., um crime de violação, p. e p. no art. 164.º, n.º 1, al. b) do C.P., um crime de gravações e fotografias ilícitas, por trato sucessivo, p. e p. no art. 199.º, n.º 2, al. a) do C.P., e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. no art. 86.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23.02, dos quais foi vítima a sua companheira.

O tribunal condenou o arguido pela autoria dos crimes de violência doméstica, de violação e de detenção de arma proibida, nas penas parcelares de, respetivamente, 4 anos e 6 meses de prisão, 5 anos de prisão e de 1 ano de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos de prisão, por se terem provado os factos que os integravam.

O tribunal absolveu o arguido do crime de gravações e fotografias ilícitas, por não se ter provado que o arguido tivesse aproveitado que a ofendida estivesse a dormir para lhe tirar fotografias, sem o seu consentimento.

O tribunal condenou o arguido ao pagamento de indemnização civil a favor da demandante quer por danos patrimoniais quer por danos não patrimoniais.

Foi determinada a recolha de amostra de sangue com vista à obtenção do perfil de ADN do arguido, atendendo à natureza dos factos praticados.

A decisão foi objeto de recurso.

O arguido permanece sujeito à medida de coação de prisão preventiva.