Assalto a residência de idosa. Julgamento do arguido no dia do cometimento do crime. Condenação em pena de prisão efectiva. Ministério Público de Almada.

No dia 06.09.2012, a GNR da Charneca da Caparica, apresentou, detido, ao Ministério Público de Almada o arguido de nome Freitas, pela prática de factos subsumíveis ao crime de furto qualificado, na forma tentada , p. e p. pelo art.º 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 al. e),, 22.º e 23.º, todos do C.Penal.

Na verdade, nesse dia, o arguido introduziu-se na residência da vítima através do escalamento de uma janela. A vítima é idosa, com 83 anos de idade, e vive sózinha. Alertada, a GNR compareceu prontamente no local e localizou o arguido escondido no quarto daquela, detendo-o.

O Ministério Público submeteu o arguido sumariamente a interrogatório (art.º 382.º n.º 2, do CPP), e simultaneamente, determinou à GNR a realização de diligências, visando a recolha de elementos probatórios em falta e o melhor esclarecimento da factualidade noticiada.

Momentos depois, a GNR aditou expediente commplementar, com a ratificação de teor do auto de notícia e a manifestação por parte da ofendida do desejo de proceder criminalmente contra o arguido, e ainda, com discriminação e valor dos bens de que o perpetrador se tentou apoderar.

Foi junto boletim de registo criminal, pedido com urgência ao CICC em Lisboa.

Colhidos estes elementos, e melhor esclarecido todo o circunstâncialismo subjacente à detenção do arguido, o Ministério Público deu por findo o interrogatório e apresentou o arguido a julgamento em processo sumário, nos termos do art.º 381.º n.º 1, al. a) do C.P.Penal.

No âmbito do processo sumário n.º 566/12.2GDALM, cuja audiência teve lugar no mesmo dia, foi o arguido julgado e condenado pela prática do crime imputado pelo Ministério Público na pena de 18 meses de prisão efectiva.

Concorreu para a determinação da pena de prisão efectiva a circunstância de o ora condenado ter antecedentes criminais.