Articulação do Ministério Público com a CIG. Teleassistência a vítimas de violência doméstica. DIAP de Lisboa.
A 7ª secção do DIAP de Lisboa, especializada em crimes de violência doméstica reuniu, na passada sexta-feira, com representantes da CIG - Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, para análise de questões relativas à aplicação da teleassistência a vítimas de violência doméstica.
A 7ª secção do DIAP tem um nível de cerca de 50% das decisões de utilização de teleassistência aplicadas a nível nacional.
A teleassistência é uma medida de protecção da vítima de violência doméstica, da competência do Ministério Público em fase de inquérito.
Por via desta medida é entregue à vítima um equipamento móvel que permite a comunicação telefónica de voz para o Centro de Atendimento a cargo da Cruz Vermelha Portuguesa, dotado de operadores com formação especializada e que funciona 24h/365dias; e que permite a localização geográfica da vítima.
Tal propicia não apenas a redução de ansiedade e do estado de isolamento ou vulnerabilidade, como o accionamento imediato de meios policiais em socorro da vítima em caso de emergência se for caso disso.
Só pode ser usado pela vítima com o consentimento da mesma, e nos casos em que seja adequada à sua situação.
Decidida a aplicação da medida - no inquérito pelo Ministério Público -, é solicitada à CIG a inscrição da vítima no programa e a atribuição do equipamento.
A teleassistência está prevista na Lei n.º 112/2009 de 16 de Setembro - artº 20 -, e na Portaria 220-A/2010 de 16 de Abril, alterada pela Portaria 63/2011 de 3 de Fevereiro.
A 7ª secção do DIAP tem um nível de cerca de 50% das decisões de utilização de teleassistência aplicadas a nível nacional.
A teleassistência é uma medida de protecção da vítima de violência doméstica, da competência do Ministério Público em fase de inquérito.
Por via desta medida é entregue à vítima um equipamento móvel que permite a comunicação telefónica de voz para o Centro de Atendimento a cargo da Cruz Vermelha Portuguesa, dotado de operadores com formação especializada e que funciona 24h/365dias; e que permite a localização geográfica da vítima.
Tal propicia não apenas a redução de ansiedade e do estado de isolamento ou vulnerabilidade, como o accionamento imediato de meios policiais em socorro da vítima em caso de emergência se for caso disso.
Só pode ser usado pela vítima com o consentimento da mesma, e nos casos em que seja adequada à sua situação.
Decidida a aplicação da medida - no inquérito pelo Ministério Público -, é solicitada à CIG a inscrição da vítima no programa e a atribuição do equipamento.
A teleassistência está prevista na Lei n.º 112/2009 de 16 de Setembro - artº 20 -, e na Portaria 220-A/2010 de 16 de Abril, alterada pela Portaria 63/2011 de 3 de Fevereiro.