Aplicação de pena de prisão efectiva a crime de violência doméstica. Pena acessória de proibição de contactos. Prova em julgamento. MP na Grande Instância Criminal de Sintra.

Acórdão de 05-11-2012, do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, condenou um arguido, pela prática de um crime de violência doméstiva sobre a cônjuge, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva e na pena acessória de proibição de contactos com a vítima pelo período de 5 anos.

Apesar de o arguido alegar esquecimento dos factos e de todas as testemunhas arroladas pelo M P terem invocado o seu direito ao silêncio para não deporem sobre os factos - que ficaram por demonstrar em grande parte, em particular no que tangia à prática de outro crime de violência doméstica imputado, de que era vítima uma das filhas - a prova indiciária recolhida pela PSP numa das intervenções e o depoimento dos seus agentes, convocados ao abrigo do artº 340º, nº 1 do CPP, permitiram ainda fazer prova de um dos actos de particular violência: o arguido, embriagado, ao chegar a casa, onde a sua mulher estava a passar a ferro, no dia 17 de Abril de 2012, arrancou o fio da tomada, agarrou no ferro e, com ele quente, desferiu uma pancada com o mesmo no lado esquerdo da face da vítima, junto do respectivo maxilar, causando-lhe hematoma e queimadura de 2º grau da mandíbula.

O arguido já fora antes condenado em pena de prisão, suspensa na sua execução sujeuto a regime de prova, por crime idêntico e com a mesma vítima.

Mantém-se em prisão preventiva até ao trânsito do acórdão.