Acusação. Pornografia de menores agravado. Recurso à prostituição de menores. Abuso sexual de crianças. DIAP de Lisboa/sede.

O MP requereu o julgamento em tribunal coletivo de um arguido, pela prática de 2772 crimes de pornografia de menores agravados, 70 crimes de recurso à prostituição de menores, em concurso aparente com 70 crimes de violação e 33 crimes de abuso sexual de crianças.

No essencial ficou indiciado que o arguido, desde data não concretamente apurada mas pelo menos desde o ano de 2004 acedia, na darknet, através da rede TOR, a sites/fóruns que se destinam a divulgar/partilhar ficheiros contendo imagens de menores desnudados e/ou a praticarem atos sexuais com adultos e entre eles, tendo criado diversas identidades de forma a não ser identificado e para mais facilmente aceder/ difundir e partilhar ficheiros tanto de imagem como de vídeo contendo abusos sexuais de crianças, menores de 14 e 16 anos.

A partir do ano de 2014, o arguido, travou conhecimento com uma mulher e os seus dois filhos menores de idade (9 e 15 anos de idade) e aproveitando-se da confiança gerada começou a levar os menores em fins de semana e férias e abusando da sua inexperiência forçou-os e constrangeu-os a manter consigo práticas sexuais , com vista a satisfazer os seus instintos sexuais. No final do fim de semana que passava juntamente com os menores, o arguido como forma de pagamento pelos atos sexuais que com aqueles mantinha, entregava-lhes quantias monetárias, ofereceu a cada um, uma bicicleta e entregava à progenitora dos menores dinheiro para aquisição de bens alimentares.

Os autos tiveram origem numa certidão extraída num Inquérito da 2º secção do DIAP de Lisboa que resultou de uma investigação internacional, coordenada pela Interpol – Crimes Against Children Unit, com a colaboração da Europol – EC3 FP Twins, envolvendo elementos de forças policiais de diversos países, abrangendo o período de 2015 a 2017, por abuso sexual de menores; produção e partilha de conteúdos de abuso sexual de menores.

O arguido encontra-se em prisão preventiva.

Atenta a gravidade dos factos imputados ao arguido, caso o mesmo venha a ser condenado, o MP requereu:

- Se procedesse à recolha de amostra de ADN;

- Que fosse arbitrada, pelo Tribunal, uma quantia a título de reparação às vítimas menores de idade.

- Que lhe fosse aplicada a pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período a fixar entre cinco e vinte anos.

- Que lhe fosse aplicada a pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atribuições públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos.

O inquérito foi dirigido pelo MP na 2ª secção do DIAP de Lisboa. O MP teve a colaboração da UNC3T da PJ, tendo envolvido igualmente a intervenção e colaboração de elementos de forças policiais de diversos países através da Interpol – Crimes Against Children Unit, e da Europol – EC3 FP Twins.