Acusação. Participação económica em negócio. DIAP de Lisboa/Sede.

O MP requereu o julgamento, em tribunal coletivo, de sete arguidos (sendo três deles trabalhadores em instituto público da administração indireta do Estado e os demais pessoas que detinham, geriam ou controlavam sociedades comerciais), pela prática de diversos crimes de participação económica em negócio.

No essencial, está suficientemente indiciado que os arguidos, entre 2010 e 2012, agiram em comunhão de esforços, executando um plano por si delineado, que consistiu na realização de vários procedimentos de ajuste direto, mediante os quais adjudicaram a realização de obras públicas promovidas pelo Instituto, para o qual parte dos arguidos trabalhavam, às sociedades pertencentes, geridas ou controladas pelos demais arguidos (os quais eram do seu círculo de conhecimentos e/ou amizade).

Mais, acordaram em inflacionar artificialmente os valores cobrados pela concretização dos trabalhos adjudicados, sendo tal valor suportado indevidamente pelo orçamento do Instituto público/Orçamento Geral do Estado, em beneficio do património dos arguidos e das sociedades envolvidas.

Com tal atuação os arguidos violaram normas de contratação pública e os princípios da legalidade, da transparência, da livre concorrência e da unidade da despesa, agindo ainda os que trabalhavam no Instituto contrariamente aos deveres funcionais a que estavam adstritos.

O Estado sofreu um prejuízo de valor não inferior a €151.000,00 em razão de tal conduta.

O Ministério Público requereu a aplicação da pena acessória de proibição de exercício de funções públicas por período não inferior a três e dois anos, relativamente aos arguidos que laboravam no Instituto público. Quanto aos demais requereu a aplicação da pena acessória de proibição de celebrar, de participar e intervir na concretização de contratos de construção, fornecimento de equipamento, prestação de serviços e quaisquer outros com o Estado ou com qualquer entidade ou organismo com utilidade pública ou quaisquer outros sujeitos ao Código dos contratos públicos, na qualidade de sócio, gerente, representante legal, dirigente, trabalhador ou outro.

O inquérito foi dirigido pelo MP na Secção Distrital (9.ª secção) do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da PJ – UNCC.