Acusação «Jogo Duplo». Associação criminosa em competição desportiva. Corrupção ativa e passiva em competição desportiva. Apostas desportivas à cota de base territorial fraudulentas. DIAP de Lisboa/Sede.

O MP requereu o julgamento, em tribunal coletivo, de vinte e oito arguidos, a maioria jogadores de futebol, um empresário, um dirigente, um diretor desportivo, uma SAD, bem como outras pessoas com ligações ao negócio das apostas desportivas, pela prática dos crimes de associação criminosa em competição desportiva; corrupção ativa e passiva em competição desportiva; e apostas desportivas à cota de base territorial fraudulentas.

No essencial está indiciado que, no período compreendido entre Agosto de 2015 e até 14 de Maio de 2016, os arguidos constituíram um grupo dirigido à manipulação de resultados de jogos das I e II Ligas nacionais de futebol (match-fixing) para efeito de apostas desportivas internacionais. Para tanto aliciaram jogadores de futebol em Portugal para que estes interferissem nos resultados das competições desportivas em prejuízo das equipas que representavam, da integridade das competições, defraudando sócios e investidores dos clubes, espectadores e patrocinadores.

Com tal atuação os arguidos auferiam vantagens patrimoniais, seja porque agiam a troco do pagamento de quantias monetárias, em regra não inferiores a €5.000,00, seja porque lucravam com as apostas que efetuavam (tanto em sites internacionais como no PLACARD), já que sabiam de antemão qual a equipa vencedora dos jogos objeto dessas apostas.

A SAD e os arguidos que então aí exerciam funções estão acusados de um crime de corrupção ativa em competição desportiva sem ligação a apostas desportivas.

Três dos arguidos encontram-se sujeitos às medidas de coação de obrigação de permanência na habitação com pulseira eletrónica e proibição de contactos e outros a suspensão de funções, proibição de contactos e caução.

O MP requereu a aplicação de penas acessórias aos arguidos jogadores de futebol (suspensão de participação na I e II Ligas, Campeonato de Portugal, Taças da Liga e de Portugal, de Portugal, por período não inferior a três anos/ 6 meses/e 5 anos); treinadores de futebol (proibição do exercício das mesmas por período não inferior a cinco anos e dois anos); dirigentes desportivos (proibição do exercício das mesmas por período não inferior a três anos); SAD (proibição de participação na I e II Ligas Nacionais de Futebol e de privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas por um período não inferior a três anos).

Mais requereu que fossem declaradas perdidas a favor do Estado as vantagens auferidas pelos mesmos pela prática dos crimes imputados.

O inquérito foi dirigido pelo MP na 9ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da UNCC da PJ.