Acusação. Frustração de créditos. DIAP de Lisboa/Sede.<br>

O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal Singular de um arguido pela prática de um crime de frustração de créditos.

No essencial está suficientemente indiciado que o arguido, administrador único de direito de uma sociedade comercial e gerente de facto e de direito de outra, entre 2008 e 2013, na sequência de ter acumulado dívidas às Finanças e de esta ter instaurado processos executivos (tendo em vista obter coercivamente o pagamento das dívidas), transferiu os saldos da conta bancária de uma sociedade para a conta bancária de familiar e procedeu à venda e cessão da posição contratual das sociedades e do património imobiliário destas a terceiros, depositando os montantes obtidos na conta de familiar.

O arguido agiu no intuito de fazer desaparecer o seu património e de ocultar os valores obtidos, através do depósito em conta bancária de terceiro, sabendo que desse modo impedia a Fazenda Nacional de satisfazer o crédito tributário devido, já que o arguido não dispunha de outros bens ou rendimentos.

O MP pediu o perdimento a favor do Estado do saldo da conta bancária apreendido nos autos por se tratar de vantagem económica indevida resultante do crime em apreço.

O inquérito foi dirigido pela 3ª Secção do DIAP de Lisboa/Sede.