Acusação. Fraude fiscal qualificada. Branqueamento de capitais. DIAP de Lisboa/Sede.<br>

O MP requereu o julgamento, em tribunal coletivo, contra quatro arguidos, sendo uma pessoa singular e três pessoas coletivas, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada e um crime de branqueamento de capitais.

No essencial está indiciado que, entre 2007 e 2011, o arguido pessoa singular decidiu não entregar ao Estado a totalidade dos montantes de imposto sobre valor acrescentado/IVA e IRC que eram devidos, de forma a alcançar para si e para as sociedades do seu universo empresarial, benefícios que sabia indevidos. Para o efeito foram levadas a cabo todas as ações necessárias a diminuir os valores a entregar ao Estado (designadamente através da emissão de faturas que não correspondiam a qualquer prestação efetiva de serviços). Para dissimular a sua atuação e a origem de tais montantes, o arguido, criou movimentações contabilísticas criando a aparência de que as saídas de montantes a seu favor estavam justificadas e eram devidas.

Tal atuação causou ao Estado/Fazenda Nacional, entre 2007 e 2011, um prejuízo no valor global de 26.132.641,63€, correspondendo a tal prejuízo um enriquecimento, de igual valor, para os arguidos.

O MP em representação do Estado Português deduziu pedido cível de indemnização contra os arguidos no mencionado valor.

O MP requereu que o arguido pessoa singular aguarde os ulteriores termos do processo em liberdade sujeita à medida de prestação TIR e apresentações mensais em OPC, e as sociedades ficassem sujeitas a TIR.

O inquérito foi dirigido pela 8.ª secção do DIAP de Lisboa/Sede, com a coadjuvação da AT/DFL e DSIFAE.