Acusação. Crimes de concussão. DIAP de Lisboa/Sede.<br>

O MP requereu o julgamento, em tribunal singular (no uso do art. 16.º, n.º 3 do CPP), contra um arguido, pela prática de três crimes de concussão.

Está indiciado que, o arguido, funcionário de uma junta de freguesia, em data não concretamente apurada, mas anterior a Janeiro de 2016, decidiu abordar vendedores ambulantes titulares de bancas na zona de Belém, em Lisboa, com o propósito de obter quantias monetárias. Para tal, servia-se das funções exercidas na referida Junta de Freguesia, levando-os a crer, que se não lhe entregassem as quantias por si pedidas, seriam sujeitos a fiscalizações, perderiam as licenças ou teriam dificuldades em ver aceites os seus pedidos, sujeitando-se a lugares piores. Com a sua actuação o arguido apropriou-se de quantias que ascenderam ao valor de 21.750,00€.

O arguido encontra-se sujeito a TIR.

O MP requereu a aplicação da pena acessória ao arguido de proibição do exercício de funções.

O MP requereu, ainda, a perda das vantagens ilícitas provenientes da prática dos crimes imputados.

O inquérito foi dirigido pelo MP da Secção Distrital (ex- 9ª secção) do DIAP de Lisboa.