Acusação. Associação criminosa. Furto qualificado. Burla qualificada. Falsificação de documento. Branqueamento de capitais. Detenção de arma proibida. DIAP de Lisboa/Sede.

O MP requereu o julgamento, em tribunal coletivo, de 31 arguidos pela prática de crimes de associação criminosa, furto qualificado, burla qualificada, falsificação ou contrafação de documento, branqueamento de capitais e detenção de arma proibida, sendo um dos arguidos acusado como reincidente.

No essencial está suficientemente indiciado que, em data não concretamente apurada, mas anterior a maio de 2016, os principais arguidos decidiram obter vantagens económicas avultadas, a que sabiam não ter direito, em prejuízo de terceiros. Por forma à prossecução dos seus desígnios recrutaram outras pessoas com quem conjugaram esforços, de forma organizada e com tarefas bem definidas, sendo os proveitos económicos obtidos a dividir por todos.

Os arguidos passaram então a subtrair cartas-cheque da C.G.D., titulados pelo I.S.S., e a proceder à viciação dos cheques e à falsificação de documentos de identificação, fazendo-se passar pelos seus legítimos beneficiários, com vista a obter, como obtiveram, o respetivo pagamento, através de levantamento ou depósito em conta.

Por forma a dissimular e ocultar a origem ilícita do dinheiro assim obtido e introduzi-lo no circuito económico-financeiro como se de verbas licitas se tratassem, os arguidos dirigiam-se a diversas casas de câmbio, onde compravam dólares e, em seguida, dirigiam-se a outras agências de câmbio, onde vendiam os dólares e compravam o valor correspondente em euros.

Tal atuação perdurou até, pelo menos, 30 de janeiro de 2018, apenas cessando com a detenção dos principais arguidos.

Os arguidos causaram um prejuízo patrimonial aos beneficiários dos cheques, ao I.S.S. e às instituições bancárias, no valor global de € 184.961,08.

Quatro arguidos encontram-se sujeitos à medida de coação de prisão preventiva, desde 01 de fevereiro de 2018, por se ter considerado existir, em concreto, os perigos de perturbação do decurso do inquérito, de fuga e de continuação da atividade criminosa.

Oito arguidos aguardam os ulteriores termos do processo sujeitos, desde 01 de fevereiro de 2018, às medidas de coação de apresentações semanais no posto policial da área da sua residência e proibição de contactarem, por qualquer meio, com os demais arguidos.

Cinco aguardam os ulteriores termos do processo sujeitos, desde 01 de fevereiro de 2018, às medidas de coação de apresentações bi-semanais no posto policial da área da sua residência, proibição de se ausentarem para o estrangeiro e proibição de contactarem, por qualquer meio, com os demais arguidos.

Os restantes arguidos aguardam os ulteriores termos do processo sujeitos às obrigações decorrentes do TIR.

O MP requereu que os bens apreendidos à ordem dos autos, designadamente, telemóveis, cartões telefónicos e quantias monetárias, fossem declarados perdidos a favor do Estado.

A investigação foi efetuada sob a direção do MP na 3.ª Secção do DIAP de Lisboa/Sede com a coadjuvação da PJ.