Acusação. Aeronave. Condução perigosa de meio de transporte por ar. Homicídio por negligência. Atentado à segurança de transporte por ar, agravado pelo resultado morte. DIAP de Almada/Comarca de Lisboa.

O Ministério Público, na sequência da investigação à aterragem forçada de uma aeronave CESSNA152, no areal da praia de São João da Caparica, em Almada, ocorrida em 2 de agosto de 2017, no seguimento de uma falha de motor em voo, e que causou a morte a duas pessoas e lesões noutras três pessoas, findou as diligências de investigação e proferiu despacho final, determinando:

a) O arquivamento dos autos quanto ao piloto instruendo (por ter sido entendido que sobre o mesmo não impedia qualquer dever jurídico de cuidado, mas sim sobre o instrutor de aviação, o qual assumiu, como lhe cabia por força da lei, a responsabilidade pela realização dos procedimentos de emergência e, em momento subsequente, a responsabilidade pelo voo);

b) A dedução de acusação quanto a 7 arguidos:

1.Ao piloto instrutor, por ter sido entendido que o mesmo violou as regras da aviação e o dever objetivo de cuidado que as circunstâncias concretas inerentes a uma pilotagem prudente impunham e que lhe eram exigíveis atenta a sua experiência profissional, e ainda que o fez sabendo que a sua situação pessoal podia prejudicar a sua capacidade de actuação e de decisão numa situação de emergência como a ocorrida, tendo, por força da sua conduta, causando perigo concreto para várias pessoas, a lesão à integridade física de três pessoas e a morte de outras duas, bem como, danos na aeronave, encontrando-se assim, acusado da prática, como autor material, na forma consumada, em concurso real e efetivo, um crime de condução perigosa de meio de transporte por ar e dois crimes de homicídio por negligência.

2.Às pessoas que, à data do acidente, exerciam as funções de Administradora Responsável da Escola de Aviação, de Diretor de Instrução da Escola de Aviação e responsável direto pela supervisão e de Diretor de Segurança e Monotorização de Conformidade da Escola, para a qual o piloto instrutor trabalhava naquela ocasião, aos quais foi imputada a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de atentado à segurança de transporte por ar, agravado pelo resultado morte, porquanto resultou da investigação que, no exercício das respetivas funções, não adotaram as medidas necessárias a garantir a segurança da atividade da Escola e, por causa dessa omissão, colocaram em causa a segurança do voo de treino efetuado naquela data, sendo que tal omissão foi apta a causar aquele desastre, o perigo concreto para várias pessoas, a lesão à integridade física de três pessoas e a morte de outras duas, bem como, os danos, na aeronave;

3.Às pessoas que exerciam, à data do acidente, os cargos de Presidente do Conselho de Administração da ANAC, ao Diretor da Segurança Operacional da ANAC e ao Chefe do Departamento de Licenciamento de Pessoal e de Formação da ANAC, porquanto resultou da investigação que, no exercício, das respetivas funções, violaram deveres de promoção da segurança na aviação, de fiscalização e de supervisão das escolas de aviação e ainda de controlo de revalidação dos certificados de instrutores, sendo que tais omissões foram aptas a pôr em causa a segurança da aviação e daquele voo em concreto e a causar um desastre como o ocorrido, o perigo concreto para várias pessoas, a lesão à integridade física de três pessoas e a morte de outras duas, bem como, os danos, na aeronave, sendo-lhes imputada em autoria material, na forma consumada, a prática de um crime de atentado à segurança de transporte por ar, agravado pelo resultado morte.

O processo não se encontra em segredo de justiça.

A investigação esteve a cargo do Núcleo de Almada do DIAP da Comarca de Lisboa, com a coadjuvação da Policia Judiciária.