Actividade do Ministério Público no Círculo de Almada - Área Penal.<br>

Por factos de 2007 e 2008, 2 arguidos à data com menos de 21 anos, mas já com condenações por crimes contra o património, foram condenados pelo cometimento, em co-autoria e sob concurso real, de 13 crimes de roubo agravado, 1 de furto de uso de veículo e outro de furto simples, em penas de prisão efectivas de 6 anos e 6 meses e 6 anos e 3 meses, por Acórdão, ainda não transitado, lido 25.07.11 no 1º Juízo Criminal de Almada.

O Colectivo fundamentou a não aplicação do DL 401/82, 23.09 no passado criminal e, assim, na não conclusão de que lhes adviessem concretas vantagens na atenuação especial da pena.

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Por factos integradores do artº 21º do DL nº 15/93, 22.01, foi um arguido condenado, em 27.07.11, por transacções sucessivas de haxixe, na pena de prisão efectiva de 5 anos e 2 meses, Acordão do 2º Juízo Criminal de Almada.

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Incidindo em haxixe e cocaína, um outro arguido, então com 16 anos de idade, foi condenado em 3 anos de prisão, após beneficiar, como propusera o Ministério Público (MP), do direito penal juvenil (atenuação especial da pena), mas com efectividade (como sugeriu o MP), por, em concreto, inexistirem pressupostos materiais para a suspensão (não confissão e percurso de rejeição de regras familiares), em processo do 3º Juízo Criminal de Almada, Acórdão lido em 25.07.2011.

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Ainda do 3º Juízo Criminal de Almada, foi um arguido condenado em pena de prisão efectiva de 5 anos, por violência doméstica sobre a companheira, factos de 2009 que se arrastaram até Agosto de 2010, já com cessação da coabitação.

O arguido fustigou a vítima com golpes de faca, na cara e nos braços, além de a esmurrar frequentemente.

Viria, na última ocasião, a ser interceptado em flagrante, pela PSP.

O Acórdão foi lido em 25.07.2011.

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Por Acórdão de 27.07.2011, do 1º Juízo Criminal de Almada, veio um arguido a ser condenado na pena de prisão efectiva de 6 anos, pela prática de crimes de abuso sexual em crianças (entre 5 e 10 anos de idade).

O arguido, conhecido por 'teorias', surfista, seduzia os menores levando-os até um barracão onde reparava pranchas, praticando masturbação colectiva e visionamento de filmes com aqueles.

O Tribunal apenas deu como provada uma situação de penetração anal, mas assentou na prática de mais 8 casos de abuso sexual, relevando, também a confissão.

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Em Sesimbra, por factos de Agosto de 2005, após arquivamento sobre que incidiu intervenção hierárquica (art 278º,CPP), e após perícias toxicológicas e audições por carta rogatória (inviabilizada que foi a exumação por consentida cremação), vieram os arguidos, escuteiros espanhóis, chefe monitores, num total de 5, a ser condenados na pena de prisão de 6 meses, suspensa na sua execução, porquanto se provou violação de deveres de vigilância sobre o menor, escuteiro, compatriota daqueles, embora não na modalidade 'grosseira' que decorria da acusação.

O pedido cível não foi deduzido nos autos, por opção dos pais da vítima, que o fizeram contra a seguradora, em separado e no seu país.

O Acórdão foi lido em 25.07.2011.