Actividade do Ministério Público nas comarcas de Almada, Sesimbra e Seixal, Círculo de Almada.

No processo comum colectivo n.º 193/07.6NJLSB, de Almada, foi proferido Acórdão, em 24.04.2012, por factos assim acusados e ora julgados por crimes de peculato, em meio militar - Arsenal do Alfeite e Navios de Guerra -, por militares /sargentos, do sector de refeitório e da área do economato/despensa, assim como de representante de uma firma de comercialização de carnes.

Provou-se que aqueles primeiros, entre si, aproveitando as suas funções de aprovisionamento em paiol de alimentos, administração e recepcão de géneros alimentícios, combinaram desviar carne, entre Maio e Setembro de 2007, destinada ao paiol frigorífico, para procederem à sua venda a terceiros, fora daquele, obrigatório circuito militar, obtendo e dividindo os lucros advenientes, ilegítimos, à custa do Estado /Marinha de Guerra Portuguesa.

Minimamente realizaram 1.182,00€, em cujo ressarcimento foram condenados, na sequência do pedido cível do Ministério Público (art 76º,3,CPP).

Foram condenados, criminalmente, pelo cometimento dos (3) crimes de peculato (art 375º, 1, CP), com pena unica de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, sob regime de prova, além daquele reembolso indemnizatório, além do perdimento do valor pecuniário apreendido a um desses arguidos (870,00€).

Foram absolvidos outros arguidos, também militares, e o dito elemento civil, representante da conhecida firma de carnes.

NOTA: Um dos condenados, sargento da Marinha, interpôs recurso do acórdão condenatório, em 24.05.2012.

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No Inquérito n.º 314/12.7PGALM, de Almada foi requerido o julgamento em processo sumário de um arguido pelo cometimento de crime de violência após subtracção (arts 381º,2, 382º,2 e 4, 385º, 386º , 387,2,b), CPP, e 211º, CP ).

Tal factualidade ocorreu num estabelecimento de pronto a vestir, vindo a ser proferida, no âmbito desse processo sumário, a condenação por crime (convolado) de furto.

Entre os factos e a decisão final distaram 5 dias.

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No Inquérito n.º 54/11.4JASTB, de Almada, foi deduzida acusação, para julgamento em Tribunal Colectivo, em Janeiro de 2012, por factos integradores do crime de abuso sexual (art 171º,1,CP), contra um arguido, padastro da vítima menor de 11 anos, arguido que , em flagrante, foi localizado numa tenda de campismo, onde passavam o fim-de-semana, com a restante família e amigos.

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No Inquérito n.º 365/11.9GASXL, do Seixal, o Ministério Público da respectiva Unidade Especial de Combate ao Crime Violento deduziu acusação, em Fevereiro de 2012, contra arguido pela prática de crimes de roubo agravado (13), durante todo o ano de 2011, além de ilícitos (criminais e contra-ordenacionais) rodoviários, incidentes em lojas e, principalmente, postos de abastecimento de combustível.

O arguido, de 32 anos, está em prisão preventiva e a sua identificação sobreveio da investigação da PJ, assente em localização celular, fotogramas e reconhecimentos pessoais.

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No Inquérito n.º 1168/09.6TASXL, do Seixal, foi deduzida acusação por crime de abuso sexual de criança (art 171º, 1 e 2, CP), contra um arguido de 25 anos e inimputável por anomalia psíquica, perante Tribunal Colectivo e com vista à aplicação de medida de segurança de internamento (arts 20º, 40º, e 91º, CP).

Os factos são de Abril de 2009, acusação é de Abril de 2012 e a menor ofendida tinha àquela data 13 anos.

A manutenção da fase investigatória prendeu-se com perícias forenses à vítima, de natureza sexual, e ao arguido, de cariz psiquiátrico.

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No Inquérito n.º 700/05/.9JFLSB, do Seixal, por despacho final, de Janeiro de 2012, o Ministério Público acusou 2 arguidos, irmãos entre si, pela prática de crimes (1) de peculato de uso (art 376º, 1,CP), (2) de peculato (art 375º, CP) e de participação económica em negócio (art 377º,CP) - o arguido que era quadro camarário, Director do Gabinete 'Arco Ribeirinho do Seixal', notário privativo da CMSeixal e Presidente da Direcção do Clube de Futebol local, 'Seixal Futebol Clube'-, e abuso de confiança agravado (art 205º,1 e 4, CP)- o outro arguido, sem a qualidade de funcionário.

Em síntese, de acordo com os indícios, ambos, concertadamente, aproveitaram-se do desempenho funcional, mas para fins privados, próprios, de funcionária da CMSeixal, cujo trabalho alocaram, assim como meios materiais da edilidade.

Concomitantemente, e para lá disso, ainda indiciariamente, aproveitando as funções camarárias e directivas de um dos arguidos, funcionário de quadro e presidente de clube desportivo, gizaram um plano, que executaram, para extraír benefícios materiais avultados, à custa das instituições.

Sempre indiciariamente, conhecedor da vida autárquica e dos mundos do negócio, ficcionou despesas e custos que debitou ora ao clube ora à Câmara, alienou terrenos camárários ao clube, por preço simbólico, que revendeu, de imediato, a empresas que geria e titulava ou co-titulava com o co-arguido irmão, fez este celebrar contrato promessa com o clube a que presidia, sabendo a impossibilidade do cumprimento, desencadeando acção de incumprimento contra o clube, para devolução do sinal em dobro, e por fim, converteu subsídios e donativos, da CMSeixal e terceiros a favor do clube, em empréstimos seus, arrogando-se credor do clube, fazendo tais valores/chequas passar, indevidamente, por contas suas ou por geridas.

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No Inquérito n.º 291/05. 0GASSB, de Sesimbra, foi , por Acórdão de Março de 2012, mantido o Acórdão da 1ª instância, condenatório para um conjunto de escuteiros espanhóis, que foram, nessa medida, responsabilizados pelo crime de homicídio negligente, relativamente a um escuteiro , da mesma nacionalidade, a quem ordenaram, em condições climatéricas altamente adversas, e apesar da desidratação e sintomatologia patente, a prossecução duma longa caminhada, interrompida pelo decesso do jovem.

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No Inquérito n.º 307/11.1GASSB, de Sesimbra, foi requerido processo sumaríssimo, para caso de furto qualificado (art 204º, 1, b), CPP: furto de bens em automóvel ), em Fev/12, para 2 arguidos, que mereceu a concordância dos arguidos.