Actividade do Ministério Público da Área Cível de Lisboa. Acções ganhas em defesa do Estado Português.

O Ministério Público da Área Cível de Lisboa logrou obter vencimento, com trânsito em julgado, em diversas acções interpostas por terceiros contra o Estado Português, nos seguintes termos:

I - Obter a absolvição do Estado Português, em acção em que a xxx Telecomunicações, S.A. solicitava a condenação no pagamento de uma alegada dívida de telecomunicações da responsabilidade da Direcção-Geral Infra Estruturas e Equipamentos - Estado Português, no montante de 152.689,83 €.

II - Obter a absolvição do Estado Português, por sentença já transitada em julgado no Supremo Tribunal de Justiça, em acção em que vários cidadãos solicitavam uma indemnização no montante de 19.147.500$00 (ou seja 95.507.33 €.), por alegadamente terem sofrido danos decorrentes da descolonização de Moçambique.

III - Obter a absolvição do Estado Português, por sentença já transitada em julgado no Supremo Tribunal de Justiça, em acção em que um casal pedia uma indemnização, no montante de 150.000,00 €, por alegadamente ter sofrido danos decorrentes da actividade judiciária.

IV - Obter a absolvição do Estado Português, na acção que a xxx Comunicações moveu contra a Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses por supostas dívidas de telecomunicações no montante de 137.191,11 €.

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O Ministério Público da Área Cível de Lisboa logrou ainda obter provimento parcial em acção por si interposta em defesa do consumidor, contra uma Seguradora, acção já julgada e com sentença transitada em julgado, que decidiu:

a) Declarar nula a cláusulas 14ª.5 das condições gerais do contrato de seguro xxx PPR/E comercializado pela Ré, Companhia de Seguros de Vida, S.A., na parte em que impõe que todos os pagamentos a efectuar pela Seguradora sejam feitos nos seus escritórios, na localidade de emissão deste Contrato, unicamente em Lisboa (artº 30º/1 do D.L. nº 446/85);

b) Condenar a Ré a abster-se de se prevalecer da cláusula 14ª.5 das condições gerais do contrato de seguro ... PPR/E, na parte considerada nula em a), e de a utilizar, nesta parte, em contratos que de futuro venha a celebrar (artº 32º/1 do D.L. nº 446/85);

c) Condenar a Ré a dar publicidade ao decidido em a) e b), mediante anúncio a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante dois dias consecutivos, e a comprovar nos autos, no prazo de 30 a contar do trânsito em julgado da presente decisão, essa publicidade (artº 30º/2 do D.L. nº 446/85); e d) Absolver a Ré do demais peticionado pelo Autor.