Acórdãos. Processo crime denominado BPN. Juízo Central Criminal de Lisboa. Tribunal da Relação de Lisboa.

No Juízo Central criminal da Comarca de Lisboa, foram julgados, em processo comum e perante tribunal coletivo, 16 arguidos, sendo um deles pessoa coletiva. Em tal processo, comumente denominado de processo BPN, foi decidido em relação:



1 - Ao arguido A:

a)absolver, como autor material, da prática de um crime de branqueamento, bem como de um crime de infidelidade.

b)proceder a uma alteração da qualificação jurídica do crime de fraude fiscal qualificada de que se encontra pronunciado, para o crime de fraude fiscal simples e declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal deduzido contra este arguido pelo crime de fraude fiscal simples.

c)declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal deduzido contra o arguido pelo crime de aquisição ilícita de acções.

d)Condenar:

- Após proceder a uma alteração da qualificação jurídica do crime de falsificação de documento agravado para o crime de falsificação de documento simples, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão.

- Pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão.

- Pela prática, como autor material e na forma consumada, pela prática de um crime de branqueamento, na pena de 5 anos de prisão.

- Pela prática, também como autor material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança, na pena de 4 anos de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas acima mencionadas foi o arguido condenado na pena única de 15 anos de prisão.



2 - Ao arguido B:

a) absolver da prática, como autor material, de um crime de abuso de confiança.

b) condenar:

- Após proceder a uma alteração da qualificação jurídica do crime de falsificação de documento agravado, para o crime de falsificação de documento simples, na pena de 2 anos de prisão.

- Pela prática de um crime de abuso de confiança, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

- Pela prática como autor material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico destas penas foi este arguido condenado na pena única de 7 anos e 3 meses de prisão.



3 - Ao arguido C:

a) absolver da prática, como autor material, de dois crimes de abuso de confiança e ainda de um crime de infidelidade.

b) condenar:

- Pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.

- Pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico destas penas foi este arguido condenado na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão.



4 - Ao arguido D:

a) absolver da prática, como autor material, de um crime de abuso de confiança, bem como da prática de um crime de infidelidade e de um crime de abuso de confiança.

b) declarar extinto, por prescrição o procedimento criminal deduzido contra o arguido A pela prática de um crime de aquisição ilícita de acções.

c) – condenar:

- Após proceder a alteração da qualificação jurídica do crime de falsificação de documento agravado, para um crime de falsificação de documento simples, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

- Pela prática como autor material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

- Pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, na pena de 5 anos de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas de prisão acima mencionadas foi este arguido condenado na pena única de 6 anos e 9 meses de prisão.



5 - Ao arguido E:

a) absolver da prática, como autor material, de um crime de abuso de

b) confiança, bem como de um crime de infidelidade.

c) proceder a uma alteração da qualificação jurídica do crime de falsificação de documento agravado, de que se encontrava pronunciado, para um crime de falsificação de documento e declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal deduzido contra este arguido pelo crime de falsificação de documento.

d) condenar:

- Pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, na pena de 3 anos de prisão, pena esta suspensa na sua execução por igual período na condição de, em igual período, pagar ao Estado Português a quantia de €30.000,00.



6 - A arguida F:

a) absolver da prática, na qualidade de cúmplice, de um crime de abuso de confiança.

b) condenar:

- Pela prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão.

- Pela prática, na qualidade de cúmplice e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, na pena de 3 anos de prisão.

Em cúmulo jurídico destas penas foi a mencionada arguida condenada na pena única de 4 anos e 4 meses de prisão, pena esta suspensa na respectiva execução por igual período com sujeição a regime de prova e com a condição de, em igual prazo, pagar ao Estado Português a quantia de €25.000,00.



7 - Ao arguido G:

a) absolver da prática, como autor material, de um crime de abuso de confiança, bem como de um crime de infidelidade.

b) condenar:

- Após proceder a uma alteração da qualificação jurídica do crime de falsificação de documento agravado, para o crime de falsificação de documento, na pena 1 ano e 6 meses de prisão.

- Pela prática, como autor material e na forma consumada, pela prática de um crime de burla qualificada, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico destas penas foi este arguido condenado na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão, pena esta suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova e com a condição de, em igual prazo, pagar ao Estado Português a quantia de €45.000,00.



8 - Ao arguido H:

Condenar:

- Pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

- Pela prática como autor material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, na pena de 3 anos e 6 meses.

- Pela prática como autor material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança, na pena de 2 anos de prisão.

Em cúmulo jurídico destas penas, condenar este arguido na pena única de 5 anos de prisão, pena esta suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova e na condição de pagar, em igual prazo, ao Estado Português a quantia de €50.000,00.



9 - Ao arguido I:

Condenar:

- Pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança, na pena de 3 anos de prisão.

- Pela prática, como autor material, pela prática de um crime de abuso de confiança, na pena de 3 anos de prisão.

- Pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas de prisão acima mencionadas foi este arguido condenado na pena única de 4 anos de prisão, pena esta suspensa na sua execução, por igual período, com sujeição a regime de prova e com a condição de, em igual período, pagar ao Estado Português a quantia de €10.000,00.



10 - Ao arguido J:

a) absolver, como autor material, da prática de um crime de burla qualificada.

b) Proceder a uma alteração da qualificação jurídica do crime de falsificação de documento agravado, para um crime de falsificação de documento e declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal deduzido contra o

referido arguido.



11 - Ao arguido L:

Condenar pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, na pena de 2 anos de prisão, pena esta suspensa na respectiva execução por igual período com a condição de, em igual prazo, pagar ao Estado Português a quantia de €25. 000,00.



12 - Ao arguido M:

a) absolver, na qualidade de cúmplice, da prática de um crime de burla qualificada, bem como também na qualidade de cúmplice, de um crime de abuso de confiança.

b) Após proceder a uma alteração da qualificação jurídica do crime de fraude fiscal qualificada de que se encontrava pronunciado para um crime de fraude fiscal simples e declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal deduzido.



13 - Ao arguido N:

Condenar:

- Após proceder a uma alteração da qualificação jurídica do crime de falsificação de documento agravado para o crime de falsificação de documento, na pena de 1 ano de prisão.

- Pela prática, como cúmplice e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

Em cúmulo destas penas foi este arguido condenado na pena única de 3 anos de prisão, pena esta suspensa por igual período com a condição de, em igual prazo, pagar ao Estado Português a quantia de €10.000,00.



14 - Ao arguido O:

Condenar:

- Pela prática de um crime, como autor material e na forma consumada, de fraude fiscal qualificada, na pena de 2 anos de prisão.

- Pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico foi este arguido condenado na pena única de 4 anos, pena esta suspensa na respectiva execução, por igual período com sujeição a regime de prova e com a condição de, em igual período, pagar ao Estado Português a quantia de €30.000,00.



15 - Ao arguido P:

Absolver, como autor material, da prática de um crime de burla qualificada.



16 - Ao arguido Q:

Declarou o extinto o procedimento criminal dada a extinção da personalidade jurídica da arguida por insolvência.



Foram interpostos pelos Arguidos vinte (27) recursos de decisões interlocutórias, bem como foram interpostos por aqueles onze (11) recursos e pelo Ministério Público seis (6) recursos do acórdão proferido em 1ª instância.



Em consequência e após a prolação de dois Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, decidiu este Tribunal, por acórdão publicado em 16.10.2019:



I - Recursos interpostos:

I-A) - Dos recursos interpostos de decisões interlocutórias e da decisão final, pelos arguidos:



1. Arguido A:

a) decisões interlocutórias:

- Julgou improcedente o recurso interposto do despacho que considerou o não

impedimento para prestar depoimento da testemunha TT.

- Julgou improcedente o recurso interposto do despacho de indeferimento da arguição de irregularidade processual da decisão de desentranhamento de um documento.

- Julgou improcedente o recurso interposto do despacho de indeferimento da incorporação nos autos da documentação constante do “apenso informático 33”, bem como a notificação da mesma ao arguido e, ainda, que fossem dadas sem efeito as datas designadas para inquirição das testemunhas por si arroladas, bem como revogada a aplicação da taxa sancionatória excepcional de 3 UC).

- Julgou improcedente o recurso interposto da decisão que determinou a alteração da ordem legal de produção de prova no sentido de se iniciar a inquirição das testemunhas de defesa sem que estivesse terminada a inquirição de todas as testemunhas de acusação (com excepção da parte relativa à questão da documentação pedida à VV, que se mantém autónoma na decisão do recurso 8).

- Julgou improcedente o recurso da decisão que julgou não verificadas as irregularidades invocadas pelo arguido e determinou a imediata inquirição de testemunha de defesa arrolada.

- Julgou improcedente o recurso interposto na parte não prejudicada pelo despacho de reparação parcial, que indeferiu o requerimento que visava a notificação da sociedade VV para juntar aos autos prova documental relativa às sociedades offshore a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, l e m.

- Julgou improcedente os recursos interpostos dos despachos que indeferiram o julgamento conjunto destes autos com o processo n.º __/09.9TELSB e o processo n.º ___/08.1TELSB.

- Julgou improcedente o recurso interposto do despacho que manteve o decidido (não impedimento para prestar depoimento da testemunha NN).

- Julgou improcedente o recurso interposto da decisão que manteve o decidido (não violação do princípio do contraditório quanto à alteração parcial da ordem legal de produção de prova).

- Julgou improcedente o recurso interposto do despacho que mantendo o decidido indeferiu o pedido de notificação da assistente B__ SA (para junção de documentos / indeferimento de junção escutas telefónicas do processo n.º ___/07.8TELSB e questões correlativas).

- Julgou improcedente o recurso interposto do despacho que manteve o decidido (indeferimento da reinquirição da testemunha PP relativamente a duas conversas telefónicas interceptadas).

- Julgou parcialmente procedente o recurso interposto da decisão que indeferiu a irregularidade processual e nulidade arguidas da decisão colegial revogando apenas a ordem de desentranhamento das três exposições / memoriais do arguido, mas mantendo, no mais, o decidido.

- Julgou parcialmente procedente o recurso interposto da decisão revogando apenas a ordem de desentranhamento de exposição.

- Julgou improcedente o recurso interposto da decisão mantendo o decidido (indeferimento do pedido de notificação da assistente B___, SA para juntar aos autos cópias das cartas de “put option” e/ou cartas de conforto, alegadamente emitidas pelo ___N, S.A. a favor do Banco ____).

- Julgou improcedente o recurso interposto da decisão mantendo o decidido (indeferimento do requerimento de arguição de irregularidade processual do despacho de comunicação de eventuais alterações não substanciais de factos.

- Julgou improcedente recurso interposto do despacho que mantendo o decidido (indeferimento da extinção do procedimento criminal por aplicação do princípio do “ne bis in idem”, indeferimento da instrução dos autos com elementos mencionados pelo arguido, indeferimento da nulidade da pronúncia, indeferimento das diligências probatórias, requeridas pelo arguido).

b) da decisão final:

- Julgou parcialmente procedente o recurso interposto e em consequência, alterou os pontos de facto com os n.ºs 209 e 222 e 808. Em tudo o restante julgou o recurso deste arguido improcedente.



2. Arguido B:

da decisão final:

- Julgou o recurso interposto pelo arguido parcialmente procedente, determinando alteração da redacção do facto 4 proveniente da contestação deste arguido e determinando a eliminação do ponto 2 dos factos não provados provenientes da contestação deste arguido. Em tudo o restante julgou-se o recurso improcedente.



3. Arguido C:

a) decisões interlocutórias:

- Julgou improcedente o recurso interposto do despacho que considerou o não impedimento para prestar depoimento da testemunha TT.

- Julgou improcedente o recurso interposto da decisão que determinou a alteração da ordem legal de produção de prova no sentido de se iniciar a inquirição das testemunhas de defesa sem que estivesse terminada a inquirição de todas as testemunhas de acusação.

- Julgou improcedente o recurso interposto da decisão que julgou não verificada a irregularidade invocada pelo arguido.

- Julgou improcedente o recurso interposto do despacho que manteve o decidido, (indeferimento do requerimento da arguida G para junção aos autos dos suportes técnicos de todas as conversações ou comunicações gravadas no inquérito n.º ___/07.8TELSB, reiterado por este arguido).

- Julgou improcedente o recurso interposto que manteve anterior decisão.

- Julgou improcedente o recurso interposto da decisão que indeferiu a junção aos autos de um memorial subscrito pelo mandatário.

- Julgou parcialmente procedente o recurso interposto da decisão revogando apenas a ordem de desentranhamento de memorial subscrito pelo arguido.

b) da decisão final:

- Julgou improcedente o recurso.



4. Arguido D:

a) das decisões interlocutórias:

- Julgou improcedente o recurso interposto do despacho que considerou o não impedimento para prestar depoimento da testemunha TT.

- Julgou improcedente o recurso interposto do despacho que indeferiu o seu requerimento.

b) da decisão final:

- Julgou improcedente o recurso.



5. Arguida F:

a) decisões interlocutórias:

- Julgou improcedente o recurso interposto da decisão que manteve o decidido (impedimento absoluto de OO para depor nos autos na qualidade de testemunha)

b) da decisão final:

- Julgou improcedente o recurso.



6. Arguido G:

da decisão final:

- Julgou improcedente o recurso.



7. Arguido I:

da decisão final:

- Declarou oficiosamente extinto, por prescrição, o procedimento criminal pendente, no que respeita à imputada prática de um crime de abuso de confiança agravado e pelo qual havia sido condenado pelo tribunal de 1ª instância na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

- Julgou o recurso improcedente, mantendo a sua condenação pela prática de um crime de abuso de confiança, na pena de 3 anos de prisão, suspensa por igual período, com sujeição a regime de prova e com a condição de, em igual prazo, pagar ao Estado Português a quantia de €10.000,00.



8. Arguido J:

decisões interlocutórias:

- Rejeitou, por manifesta improcedência e extemporaneidade, o recurso interlocutório interposto pelo arguido.

- Julgou improcedente o recurso interposto do despacho que considerou o não impedimento para prestar depoimento da testemunha TT.



9. Arguido L:

da decisão final:

- Julgou improcedente o recurso.



10. Arguido O:

decisões interlocutórias:

- Julgou improcedente o recurso interposto do despacho que remeteu as partes para os tribunais civis relativamente aos pedidos de indemnização cíveis deduzidos nos autos.

- Julgou improcedente o recurso interposto do despacho indeferiu a invocada prescrição do procedimento criminal relativamente ao crime de fraude fiscal qualificada, que era imputado.

- Julgou improcedente o recurso interposto do despacho que considerou o não impedimento para prestar depoimento da testemunha TT.



Na primeira instância o Ministério Público respondeu aos trinta e um (38) recursos interpostos pelos arguidos dos despachos interlocutórios e da decisão final e ainda, interpôs os seguintes recursos do Acórdão da 1.ª instância:



I-B- Dos recursos interpostos pelo Ministério Público da matéria de facto e de direito foi decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.



1. Em relação ao arguido A:

Do recurso interposto na parte em alterou da qualificação jurídica do crime de fraude fiscal qualificada, como autor material deduzido contra o referido arguido, para o crime de fraude fiscal simples e que declarou de extinto o procedimento

criminal por prescrição.

- Julgou o recurso parcialmente procedente e, em consequência, condenou este arguido pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, na pena de 3 anos de prisão.

- Em cúmulo jurídico de todas as penas de prisão em concurso manteve a condenação deste arguido na pena única de 15 anos de prisão.

- No demais, julgou o recurso improcedente.



2. Em relação ao arguido B:

Do recurso interposto na parte em absolveu o arguido da prática, como autor material, de um crime de abuso de confiança.

- Julgou o recurso interposto pelo Ministério Público parcialmente procedente e, em consequência, alterou para 6 anos de prisão a pena imposta pela prática de um crime de burla qualificada, e alterou para 3 anos e 10 meses de prisão a pena imposta pela prática de um crime de abuso de confiança.

- E consequentemente alterou a pena única de 7 anos e 3 meses resultante do cumulo jurídico anteriormente efectuado das penas em concurso, e em cúmulo jurídico, de todas as penas em concurso condenou este arguido na pena única de 9 anos de prisão.

- No demais julgou improcedente o recurso.



3. Em relação ao arguido C:

Do recurso interposto na parte que absolveu o arguido absolveu da prática, como autor material, de dois crimes de abuso de confiança.

- Julgou o recurso interposto pelo Ministério Público parcialmente procedente e, em consequência, condenou este arguido pela prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança, na pena de 4 anos de prisão.

- E consequentemente alterou a pena única de 8 anos e 6 meses resultante do cumulo jurídico anteriormente efectuado das penas em concurso, e, em cúmulo jurídico, de todas as penas em concurso condenou este arguido na pena única de 10 anos de prisão.

- No demais julgou improcedente o recurso.



4. Em relação ao arguido H:

Do recurso interposto que condenou o arguido na pena única de 5 anos de prisão, pena esta suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova e na condição de pagar, em igual prazo, ao Estado Português a quantia de €50.000,00.

- Julgou improcedente o recurso interposto (da medida da pena) pelo Ministério Público.



5. Em relação ao arguido J:

- Do recurso interposto na parte que absolveu o arguido, como autor material, da prática de um crime de burla qualificada, deduzido contra o referido arguido.

- Julgou o recurso interposto pelo Ministério Público parcialmente procedente e, como tal, alterou a matéria de facto provada e não provada e condenou, em consequência, o arguido pela prática de um crime de burla qualificada, na pena de 4 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 5 anos, com sujeição a regime de prova e com a condição de, em igual prazo, entregar ao Estado Português a quantia de €200.000,00, revogando-se o acórdão recorrido na parte correspondente.

- No demais, julgou improcedente o recurso.



6. Em relação ao arguido M:

Do recurso interposto nas partes em que absolveu o arguido da prática de um crime de burla qualificada e da alteração da qualificação jurídica do crime de fraude fiscal qualificada de que se encontrava pronunciado, para um crime de fraude fiscal simples e consequente declaração de extinção do procedimento criminal por prescrição:

- Julgou o recurso interposto pelo Ministério Público parcialmente procedente e, em consequência, procedeu-se a alteração da matéria de facto condenando-se este arguido, em co-autoria material, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período temporal, com a condição de, em igual prazo, pagar ao Estado Português a quantia de €10.000, revogando-se o decidido nesta parte.

- No demais, julgou improcedente o recurso.



Deste Acórdão do TRL foram interpostos seis (6) recursos para o Supremo Tribunal Justiça, sendo que três (3) destes não foram admitidos.



O Ministério Público na 2.ª instância, para além de se pronunciar sobre as diversas nulidades e irregularidades invocadas pelos arguidos em sede de recurso e relativas aos Acórdãos proferidos nesta instância, que improcederam, respondeu aos (três) recursos interpostos pelos arguidos A, B e C para o Supremo Tribunal Justiça.

Foram interpostos sete recursos para decisão em dois apensos para o Tribunal Constitucional, sendo que em um dos apensos foram os recursos rejeitados sumariamente.