Acórdão n.º 538/2007 do Tribunal Constitucional - Interpretação inconstitucional do artº 145.º, n.º 5, do CPC.

Este acórdão n.º 538/2007, de 30 de Outubro último ( hoje publicado no DR II, n.º 243, página 36406 a 36410) julga inconstitucional, por ofensa aos artigos 2.º, 20.º, n.º 4, e 219.º, n.º 1, da Constituição da República, a norma do n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de exigir ao Ministério Público que emita uma declaração manifestando a intenção de interpor recurso nos três primeiros dias subsequentes ao termo do prazo legal, antes de esgotado este mesmo prazo.

Tenha-se em atenção, contudo, que o recurso a esse dispositivo de extensão de prazos deve ser excepcional, devendo o MP praticar os actos processuais da sua responsabilidade com a maior prontidão possível, em benefício da celeridade processual. (consultar texto integral).