Acórdão de fixação de jurisprudência - segredo bancário

Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, para fixação de jurisprudência, proferido em 13 de Fevereiro de 2008, no âmbito do Proc. nº 894/07 - 3ª Secção, relatado pelo Emº Sr. Conselheiro, Eduardo Maia Costa, foi fixada jurisprudência com o seguinte teor:

1. Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação refrente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário.

2. Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir e escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do nº2 do artº 135º do Código de Processo Penal.

3. Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do nº3 do mesmo artigo.