Abuso sexual de menores e pornografia de menores na internet. Condenação em 19 anos de prisão. MP nas Varas Criminais de Lisboa.
Na 2ª Vara Criminal de Lisboa – processo n.º 1291/10.4JDLSB – foi julgado um arguido de 54 anos de idade, acusado da prática de:
- centenas de crimes de abuso sexual de crianças relativamente a cada uma de várias vítimas;
- centenas de crimes de gravações e fotografias ilícitas;
- milhares de crimes de pornografia de menores, consubstanciados na posse de fotografias de crianças em práticas de natureza sexual.
Por decisão ainda não transitada em julgado, o Colectivo qualificou cada um dos conjuntos de crimes como ilícito de trato sucessivo e impôs-lhe, respectivamente, as seguintes penas:
- 8 anos de prisão pela prática de crime de trato sucessivo de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artº 171º, nº 2 do Código Penal, em relação a cada um de quatro ofendidos;
- 7 anos de prisão pela prática de crime de trato sucessivo de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artº 171º, nº 2 do Código Penal, em relação a uma ofendida;
- 3 anos de prisão pela prática do crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artº 171º, nº 1, do Código Penal, em relação a uma menor;
- 8 meses de prisão pela prática de crime de trato sucessivo de gravações e fotografias ilícitas, p. e p. pelo artº 199º, nº 2, als. a) e b) do Código Penal, em relação a cada um de quatro ofendidos;
- 7 meses de prisão pela prática de crime de trato sucessivo de gravações e fotografias ilícitas, p. e p. pelo artº 199º, nº 2, als. a) e b) do Código Penal, em relação a uma ofendida;
- 6 anos de prisão pela prática de crime de trato sucessivo de pornografia de menores, p. e p. pelo artº 176º, nº 1, als. b), c) e d), agravado pelo artº 177º, nº 6, do Código Penal, em relação a cada um de quatro ofendidos;
- 5 anos de prisão pela prática de crime de trato sucessivo de pornografia de menores, p. e p. pelo artº 176º, nº 1, als. b), c) e d), agravado pelo artº 177º, nº 6, do Código Penal, em relação a cada um a cada um de quatro ofendidos;
- 6 anos de prisão pela prática de crime de trato sucessivo de pornografia de menores, p. e p. pelo artº 176º, nº 1, al. d), agravado pelo artº 177º, nºs 5 e 6, do Código Penal.
Em cúmulo jurídico, foi-lhe imposta a pena única de 19 anos de prisão efectiva.
Foi ainda condenado a pagar a quantia de 20.000 € a cada um dos dois menores que deduziu pedido de indemnização cível, tendo sido declarados perdidos a favor do Estado todos os objectos que lhe foram apreendidos, nomeadamente, computadores, discos rígidos e DVDs, com vista a eventual destruição.
O arguido, que se encontra detido desde Fevereiro de 2012, continuará em prisão preventiva até ao trânsito em julgado da decisão condenatória.
Coube ao Ministério Público nas Varas Criminais de Lisboa sustentar a acusação deduzida no DIAP de Lisboa.
- centenas de crimes de abuso sexual de crianças relativamente a cada uma de várias vítimas;
- centenas de crimes de gravações e fotografias ilícitas;
- milhares de crimes de pornografia de menores, consubstanciados na posse de fotografias de crianças em práticas de natureza sexual.
Por decisão ainda não transitada em julgado, o Colectivo qualificou cada um dos conjuntos de crimes como ilícito de trato sucessivo e impôs-lhe, respectivamente, as seguintes penas:
- 8 anos de prisão pela prática de crime de trato sucessivo de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artº 171º, nº 2 do Código Penal, em relação a cada um de quatro ofendidos;
- 7 anos de prisão pela prática de crime de trato sucessivo de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artº 171º, nº 2 do Código Penal, em relação a uma ofendida;
- 3 anos de prisão pela prática do crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artº 171º, nº 1, do Código Penal, em relação a uma menor;
- 8 meses de prisão pela prática de crime de trato sucessivo de gravações e fotografias ilícitas, p. e p. pelo artº 199º, nº 2, als. a) e b) do Código Penal, em relação a cada um de quatro ofendidos;
- 7 meses de prisão pela prática de crime de trato sucessivo de gravações e fotografias ilícitas, p. e p. pelo artº 199º, nº 2, als. a) e b) do Código Penal, em relação a uma ofendida;
- 6 anos de prisão pela prática de crime de trato sucessivo de pornografia de menores, p. e p. pelo artº 176º, nº 1, als. b), c) e d), agravado pelo artº 177º, nº 6, do Código Penal, em relação a cada um de quatro ofendidos;
- 5 anos de prisão pela prática de crime de trato sucessivo de pornografia de menores, p. e p. pelo artº 176º, nº 1, als. b), c) e d), agravado pelo artº 177º, nº 6, do Código Penal, em relação a cada um a cada um de quatro ofendidos;
- 6 anos de prisão pela prática de crime de trato sucessivo de pornografia de menores, p. e p. pelo artº 176º, nº 1, al. d), agravado pelo artº 177º, nºs 5 e 6, do Código Penal.
Em cúmulo jurídico, foi-lhe imposta a pena única de 19 anos de prisão efectiva.
Foi ainda condenado a pagar a quantia de 20.000 € a cada um dos dois menores que deduziu pedido de indemnização cível, tendo sido declarados perdidos a favor do Estado todos os objectos que lhe foram apreendidos, nomeadamente, computadores, discos rígidos e DVDs, com vista a eventual destruição.
O arguido, que se encontra detido desde Fevereiro de 2012, continuará em prisão preventiva até ao trânsito em julgado da decisão condenatória.
Coube ao Ministério Público nas Varas Criminais de Lisboa sustentar a acusação deduzida no DIAP de Lisboa.