Abuso sexual de crianças. Condenação em 8 anos de prisão e pena acessória de proibição de actividades profissionais ou outras junto de menores. MP no Seixal.
No processo nº 713/11.1GASXL, do 1º Juizo Criminal do Seixal, foi proferido em Maio, Acórdão que condenou um arguido que trabalhava como treinador desportivo junto de menores, pelos crimes de abuso sexual de crianças, aplicando a pena de 8 anos de prisão e uma pena acessória de proibição de actividades junto de menores por 10 anos.
O arguido em causa fora acusado da prática de 4 (quatro) crimes de abuso sexual de criança, 3 deles agravados, previstos e punidos, respectivamente, pelos artºs 171º, nºs 1 e 2, 179º, al. b), 171º, nº 1 e 179º, al. b), todos do Código Penal.
De acordo com a factualidade provada, o arguido apresentou-se em várias associações desportivas da margem sul do Tejo, propunha-se efectuar trabalho voluntário com crianças, tendo sido aceite por algumas delas.
Treinou equipas de futebol e de ténis de mesa e acompanhou crianças nas actividades organizadas pelas respectivas associações.
Foi nesse contexto que praticou os crimes de que foi acusado e de que se fez prova em julgamento.
Foi condenado nas penas de 2 anos pela prática de um crime de abuso sexual 'simples' e 4 anos por cada um dos 3 crimes de abuso sexual agravados.
Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 8 (oito) anos de prisão, bem como na pena acessória de proibição do exercício da profissão de treinador desportivo ou de função ou actividades, públicas ou privadas, que impliquem ter menores sob a sua responsabilidade, tratamento ou vigilância, por um período de 10 (dez) anos.
Recorda-se que está em vigor a Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro, disponível nesta página, a qual '
Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças., e que prevê especiais cuidados no recrutamento de pessoas para o desempenho de actividades cujo exercício envolva contacto regular com menores.
O arguido em causa fora acusado da prática de 4 (quatro) crimes de abuso sexual de criança, 3 deles agravados, previstos e punidos, respectivamente, pelos artºs 171º, nºs 1 e 2, 179º, al. b), 171º, nº 1 e 179º, al. b), todos do Código Penal.
De acordo com a factualidade provada, o arguido apresentou-se em várias associações desportivas da margem sul do Tejo, propunha-se efectuar trabalho voluntário com crianças, tendo sido aceite por algumas delas.
Treinou equipas de futebol e de ténis de mesa e acompanhou crianças nas actividades organizadas pelas respectivas associações.
Foi nesse contexto que praticou os crimes de que foi acusado e de que se fez prova em julgamento.
Foi condenado nas penas de 2 anos pela prática de um crime de abuso sexual 'simples' e 4 anos por cada um dos 3 crimes de abuso sexual agravados.
Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 8 (oito) anos de prisão, bem como na pena acessória de proibição do exercício da profissão de treinador desportivo ou de função ou actividades, públicas ou privadas, que impliquem ter menores sob a sua responsabilidade, tratamento ou vigilância, por um período de 10 (dez) anos.
Recorda-se que está em vigor a Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro, disponível nesta página, a qual '
Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças., e que prevê especiais cuidados no recrutamento de pessoas para o desempenho de actividades cujo exercício envolva contacto regular com menores.