Abuso sexual de crianças agravado. Abuso sexual de menores dependentes. Medidas de coação. MP. SEIVD de Sintra

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Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 13 do artigo 86.º do Código de Processo Penal, informa-se que:

O Ministério Público apresentou, no dia 25 de novembro de 2025, a primeiro interrogatório judicial um arguido suspeito da prática de 48 crimes de abuso sexual de crianças agravados, 24 crimes de abuso sexual de menores dependentes agravados, 25 crimes de pornografia de menores agravados, na pessoa da sua enteada.

Os factos ocorreram entre os anos de 2016 e 2025, desde os oito até aos 17 anos da vítima.

Por requerimento do Ministério Público, foram tomadas as declarações da vítima para memória futura.

Na sequência do interrogatório judicial ao arguido, o Ministério Público promoveu a aplicação da medida de coação prisão preventiva.

O juiz de instrução criminal considerou como fortemente indiciados os factos que integram a prática de 25 crimes de pornografia de menores agravado e suficientemente indiciados os factos que integram os crimes de abuso sexual de criança e abuso sexual de menor dependente agravado, aplicando ao arguido as seguintes medidas de coação:

- proibição de contactos por qualquer meio, quer pessoal quer pelo telefone, diretamente ou por interposta pessoa, com a vítima;

- proibição de circular ou permanecer na rua/via/lugar de residência da vítima e em qualquer outro local onde a mesma momentaneamente se encontre, nomeadamente em estabelecimentos comerciais e outros, paragens de autocarro, e ainda na escola que a mesma frequenta, ou outro no qual a mesma permaneça por razão de estudo, formação pessoal, diversão, lazer.

O Ministério Público pondera recorrer da decisão.

O inquérito, que corre termos na SEIVD de Sintra, do DIAP Regional de Lisboa, encontra-se sujeito a segredo de justiça.