(Re) Organização Judiciária – Algumas Notas
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Análise da actual organização judiciária territorial. Circunscrições, Quadros Legais de Magistrados e Funcionários. Volume processual.
MEMORANDO N.º 18/2005
(RE) ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA – ALGUMAS NOTAS
Os tribunais judiciais têm sua disciplina organizativa legalmente vertida, essencialmente, na Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei 3/99 de 13 de Janeiro), regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 186-A/99 de 31 de Maio, este alterado pelo Decreto-Lei n.º 178/2000 de 9 de Agosto, diplomas que também estabelecem os quadros de magistrados judiciais e do Ministério Público.
Por outro lado, o quadro de pessoal das secretarias judiciais e dos serviços do Ministério Público encontra-se estabelecido, essencialmente, na Portaria n.º 721-A/2000 de 5 de Setembro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 9-A/2000, publicada no Diário da República de 5 de Setembro de 2000.
Os diplomas citados já sofreram, após publicação, pontuais alterações, nomeadamente consequentes à criação e instalação dos Juízos de Execução, as quais na presente análise se não consideram, por razões meramente pragmáticas.
No que respeita à organização judiciária territorial, ela compreende 4 distritos judiciais, agregando 58 círculos judiciais, subdivididos em 233 comarcas (destas, duas estão criadas, mas não instaladas, sendo elas as de Palmela, do Distrito Judicial de Évora e Círculo Judicial de Setúbal e Lagoa, do Distrito Judicial de Lisboa e Círculo Judicial de Ponta Delgada).
Na 1.ª instância, para além dos tribunais de comarca, com composição não uniforme (varas mistas, cíveis e criminais; juízos criminais, cíveis, de pequena instância, etc.) aparecem-nos os tribunais de competência especializada (5 tribunais de instrução criminal; 18 tribunais de família e menores; 50 tribunais do trabalho; 2 tribunais do comércio; 5 tribunais marítimos; 4 tribunais de execução das penas).
Para o universo desses tribunais de 1.ª instância, os quadros legais de magistrados previstos são os seguintes: Juízes de Círculo ou equiparados, 419; Juízes de Direito, 620; procuradores da República, 259; procuradores-adjuntos, 771.
Também para o mesmo universo de tribunais de 1.ª instância, os quadros legais de funcionários são os seguintes: pessoal administrativo (como sejam as categorias de motorista, telefonista, oficial porteiro, operador de sistema, técnico profissional, etc.), 694; oficiais de justiça dos serviços judiciais, 7.303; oficiais de justiça dos serviços do Ministério Público, 1,743.
O que estes números dos quadros de pessoal logo evidenciam é que cada Sr. Juiz tem, para tramitar os processos que lhe estão afectos, a média de 7 oficiais de justiça (7.303:1039), enquanto cada magistrado do Ministério Público tem, para tramitar os processos que lhe estão afectos, 1,7 oficiais de justiça (1.743:1.030).
Compreender-se-á, assim, a fundada razão, que vem sendo de há muito referida, da magistratura do Ministério Público não dispor, dos indispensáveis meios humanos, para a cabal execução das funções que lhe estão por lei atribuídas.
Quando se analisa o volume processual das diversas circunscrições judiciárias logo ressalta notória diferenciação entre elas.
Análises anteriores feitas, sobre o volume processual global das circunscrições judiciárias, permitiram poder concluir, com pequenas variações, que a dimensão relativa daquelas pode ser aferida, quer se considere o número de inquéritos iniciados num ano, quer se considere o volume processual total do mesmo período, quer se considere os processos de determinada natureza.
E é assim porque o factor causal do volume processual é a população das circunscrições judiciárias, decorrendo as pequenas variações de específicas condições económico-sociais.
É pelo exposto que na análise que se está a efectuar se toma como referência, primordialmente, o número de inquéritos iniciados no ano de 2003, dados colhidos no último relatório publicado pela Procuradoria-Geral da República, ordenados que estão por distritos judiciais, círculos judiciais e comarcas, o que não acontece, em semelhança, com os dados estatísticos publicados pelo Ministério da Justiça respeitantes a toda a natureza de processos.
Olhando então os números, referentes a inquéritos iniciados, nesse ano, verifica-se que em 20 dos 58 círculos judiciais, não se atingiram 5.000, em oito destes a nem sequer se atingirem os 3.500.
Também reparando nas comarcas, constata-se que em 80 das 233 iniciaram-se menos de 500 inquéritos nesse ano, em 43 destas os números não atingiram sequer os 300.
Em contraponto, porém, 15 círculos judiciais atingiram entradas anuais de inquéritos superiores a 10.000, em cinco destes os números foram além de 15.000.
No que às comarcas respeita, em 24 delas iniciaram-se mais de 5.000 inquéritos no ano de 2003, em quatro destas se tendo ultrapassado os 15.000.
A frieza, mas também a objectividade, dos números inculcam logo a ideia de termos circunscrições que, pelo reduzido volume processual não justificam manter-se, outras que, também pelo volume processual ainda insuficiente, poderão subsistir mas agregadas a outras, permitindo melhor aproveitamento dos meios existentes e especialmente economia nos empenhados (instalações, pessoal, expediente).
Não se ignora que uma divisão judiciária adequada não se atinge com régua, compasso e máquina de somar, pois existem outros factores a considerar, relacionados com os interesses das populações. Mas o tempo em que as deslocações das pessoas estão facilitadas, em que os meios de transmissão de informação abundam, em que a especialização de tarefas aumenta a eficiência, também o é para apelar a melhorar a organização e métodos de trabalho, optar pela racionalidade e economia de meios.
Não se pensa que a tão falada crise da justiça é superável tão só pela reorganização judiciária territorial, mas esta pode dar contributo assinalável.
É evidente a necessidade de intervir noutras áreas, desde logo e como primeira prioridade, em sistema informático que se não baste com sustentar o circuito burocrático, mas facilite e potencie a acção dos operadores da justiça, consinta as funções de gestão e direcção de todo o sistema judiciário.
É fundamental que as normas processuais sejam pensadas, considerando simplificação e eficiência, que não falsas garantias formais.
É incompreensível a opção pela quase absoluta inutilidade de todo o trabalho anterior a determinadas fases processuais, como é exemplo o pouco que se aproveita do inquérito para a fase de julgamento.
É evidente desperdício fazer intervir tribunal colectivo que não fixa definitivamente matéria de facto, pois que, se esta se quer discutida em instância superior, então que intervenha só o tribunal singular, neste caso com adequada documentação da prova oralmente produzida.
Há grande irracionalidade no regime de recursos, desde logo consentindo-os, sem limitações, em bagatelas (discutem-se montantes de multas e coimas), a seguir não se prevendo método decisório expedito para “recursos de massa” (há dezenas, por vezes centenas, em alguns casos milhares de processos em tribunais superiores sobre a mesma questão, que geram outras tantas decisões, quantas vezes não conformes).
Existem tramitações processuais em que não se atende a que são instrumentais, tomando-as como a própria finalidade do procedimento.
Muitas mais são as questões a carecerem de ser ponderadas, com as mencionadas a servirem de meros exemplos, sendo certo que elas estão recenseadas, só falta vontade para resolvê-las.
E o que é preocupante e incompreensível é constatar que se pensa bastante mais em radicais alterações dos diplomas fundamentais, quando a maioria das vezes se trataria tão só de ligeiras correcções de métodos de trabalho e de algumas normas.
Mas, neste documento, o que se pretendeu, foi essencialmente olhar para o mapa judiciário e conexionando-o com o volume processual, perspectivar uma reorganização judiciária territorial.
Em exercício prospectivo que se fez, respeitando a continuidade territorial, deixando intocadas as fronteiras dos distritos e dos círculos judiciais e também das actuais comarcas, foi possível passar facilmente, dos actuais 58 círculos judiciais para 40, extinguindo ou agregando o número que constitui a diferença. E o assim fazer, desde logo economizaria pessoal (magistrados e funcionários) empenhado e consentia aumentar a especialização, especialmente nas jurisdições de família e menores e laboral, com evidentes benefícios para o resultado final da produção de justiça.
Para tanto se conseguir, os círculos judiciais com número de inquéritos iniciados anualmente, inferior a 5.000, eram extintos ou agregados a outros, então se atingindo valor próximo dos 10.000, este mais consentâneo, parece, com gestão racional dos meios.
Já no que respeita às comarcas, idêntico exercício possibilitou passar-se das actuais 233 para um número próximo das 170, com operação de extinção e/ou agregação daquelas com inquéritos iniciados anualmente em número inferior a 500.
Também aqui não é preciso evidenciar a substancial poupança de meios que se obteria.
O exercício que se fez poderia ter melhores resultados se não fora a opção de manter os actuais limites territoriais, até pela razão de não se dispor de outros dados, como sejam os referentes a facilidades de transporte.
É certo e tal não se ignora, que a crise da justiça, materializada na sua morosidade, não está tanto nas pequenas circunscrições, mas sim nas grandes.
Na verdade, nas grandes comarcas tem-se sempre a sensação de que os meios empenhados não chegam para recuperar atrasos e manter em ordem o serviço diário.
Mas aqui, a solução passa mais por melhorar a organização, instituir boa metodologia de trabalho, fomentar lideranças, conferir maior mobilidade às unidades funcionais.
Comarcas imensas como Lisboa e Porto (79.338 inquéritos iniciados na primeira e 27.787 na segunda) carecem de análises cuidadas de outros fluxos processuais, para se encontrar a organização equilibrada, sem apostar cegamente em privilegiar as competências específicas, sem atomizar em excesso organizações burocráticas, enfim, organizando-as adequadamente, tendo em conta, também, a dispersão de instalações.
Quatro outras comarcas já estão com volume processual bastante elevado (Cascais com 13.095 inquéritos iniciados, Loures com 14.304, Sintra com 15.417 e Vila Nova de Gaia com 15.793), por isso, também elas, a exigirem análises cuidadas de outros fluxos processuais, de modo a encontrar-se a melhor organização.
Os tribunais especializados podem e devem ter papel fundamental na organização judiciária, nomeadamente alargando-lhes a área de jurisdição territorial, mas sem se cair no excesso de os autonomizar do tribunal de circunscrição a que pertencem (com estruturas funcionais próprias, mas desnecessárias, que apenas geram maior desperdício e consumo de meios).
Estou convencido de que se obteria, globalmente, economia de meios, com melhor organização territorial, mas do que não tenho dúvidas é de que pelo menos se libertavam em algumas unidades orgânicas aqueles que se mostram escassos em muitas outras.
Este documento deve ser lido, para se saber das circunscrições a que se reporta, com a consulta simultânea do relatório da Procuradoria-Geral da República do ano de 2003, na parte em que este se refere ao movimento de inquéritos.
No que respeita aos quadros de magistrados e funcionários os números usados foram colhidos dos respectivos diplomas legais, ressalvando-se aqui algum lapso que involuntariamente se tenha cometido.
*
Sem prejuízo de outro uso que me permitirei dar-lhe, fica este documento disponível na página da PGD de Lisboa, na Internet, para conhecimento, especialmente, dos colegas do Ministério Público do Distrito Judicial de Lisboa.
Lisboa, 2 de Junho de 2005
O Procurador-Geral Distrital
(João Dias Borges)
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(RE) ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA – ALGUMAS NOTAS
Os tribunais judiciais têm sua disciplina organizativa legalmente vertida, essencialmente, na Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei 3/99 de 13 de Janeiro), regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 186-A/99 de 31 de Maio, este alterado pelo Decreto-Lei n.º 178/2000 de 9 de Agosto, diplomas que também estabelecem os quadros de magistrados judiciais e do Ministério Público.
Por outro lado, o quadro de pessoal das secretarias judiciais e dos serviços do Ministério Público encontra-se estabelecido, essencialmente, na Portaria n.º 721-A/2000 de 5 de Setembro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 9-A/2000, publicada no Diário da República de 5 de Setembro de 2000.
Os diplomas citados já sofreram, após publicação, pontuais alterações, nomeadamente consequentes à criação e instalação dos Juízos de Execução, as quais na presente análise se não consideram, por razões meramente pragmáticas.
No que respeita à organização judiciária territorial, ela compreende 4 distritos judiciais, agregando 58 círculos judiciais, subdivididos em 233 comarcas (destas, duas estão criadas, mas não instaladas, sendo elas as de Palmela, do Distrito Judicial de Évora e Círculo Judicial de Setúbal e Lagoa, do Distrito Judicial de Lisboa e Círculo Judicial de Ponta Delgada).
Na 1.ª instância, para além dos tribunais de comarca, com composição não uniforme (varas mistas, cíveis e criminais; juízos criminais, cíveis, de pequena instância, etc.) aparecem-nos os tribunais de competência especializada (5 tribunais de instrução criminal; 18 tribunais de família e menores; 50 tribunais do trabalho; 2 tribunais do comércio; 5 tribunais marítimos; 4 tribunais de execução das penas).
Para o universo desses tribunais de 1.ª instância, os quadros legais de magistrados previstos são os seguintes: Juízes de Círculo ou equiparados, 419; Juízes de Direito, 620; procuradores da República, 259; procuradores-adjuntos, 771.
Também para o mesmo universo de tribunais de 1.ª instância, os quadros legais de funcionários são os seguintes: pessoal administrativo (como sejam as categorias de motorista, telefonista, oficial porteiro, operador de sistema, técnico profissional, etc.), 694; oficiais de justiça dos serviços judiciais, 7.303; oficiais de justiça dos serviços do Ministério Público, 1,743.
O que estes números dos quadros de pessoal logo evidenciam é que cada Sr. Juiz tem, para tramitar os processos que lhe estão afectos, a média de 7 oficiais de justiça (7.303:1039), enquanto cada magistrado do Ministério Público tem, para tramitar os processos que lhe estão afectos, 1,7 oficiais de justiça (1.743:1.030).
Compreender-se-á, assim, a fundada razão, que vem sendo de há muito referida, da magistratura do Ministério Público não dispor, dos indispensáveis meios humanos, para a cabal execução das funções que lhe estão por lei atribuídas.
Quando se analisa o volume processual das diversas circunscrições judiciárias logo ressalta notória diferenciação entre elas.
Análises anteriores feitas, sobre o volume processual global das circunscrições judiciárias, permitiram poder concluir, com pequenas variações, que a dimensão relativa daquelas pode ser aferida, quer se considere o número de inquéritos iniciados num ano, quer se considere o volume processual total do mesmo período, quer se considere os processos de determinada natureza.
E é assim porque o factor causal do volume processual é a população das circunscrições judiciárias, decorrendo as pequenas variações de específicas condições económico-sociais.
É pelo exposto que na análise que se está a efectuar se toma como referência, primordialmente, o número de inquéritos iniciados no ano de 2003, dados colhidos no último relatório publicado pela Procuradoria-Geral da República, ordenados que estão por distritos judiciais, círculos judiciais e comarcas, o que não acontece, em semelhança, com os dados estatísticos publicados pelo Ministério da Justiça respeitantes a toda a natureza de processos.
Olhando então os números, referentes a inquéritos iniciados, nesse ano, verifica-se que em 20 dos 58 círculos judiciais, não se atingiram 5.000, em oito destes a nem sequer se atingirem os 3.500.
Também reparando nas comarcas, constata-se que em 80 das 233 iniciaram-se menos de 500 inquéritos nesse ano, em 43 destas os números não atingiram sequer os 300.
Em contraponto, porém, 15 círculos judiciais atingiram entradas anuais de inquéritos superiores a 10.000, em cinco destes os números foram além de 15.000.
No que às comarcas respeita, em 24 delas iniciaram-se mais de 5.000 inquéritos no ano de 2003, em quatro destas se tendo ultrapassado os 15.000.
A frieza, mas também a objectividade, dos números inculcam logo a ideia de termos circunscrições que, pelo reduzido volume processual não justificam manter-se, outras que, também pelo volume processual ainda insuficiente, poderão subsistir mas agregadas a outras, permitindo melhor aproveitamento dos meios existentes e especialmente economia nos empenhados (instalações, pessoal, expediente).
Não se ignora que uma divisão judiciária adequada não se atinge com régua, compasso e máquina de somar, pois existem outros factores a considerar, relacionados com os interesses das populações. Mas o tempo em que as deslocações das pessoas estão facilitadas, em que os meios de transmissão de informação abundam, em que a especialização de tarefas aumenta a eficiência, também o é para apelar a melhorar a organização e métodos de trabalho, optar pela racionalidade e economia de meios.
Não se pensa que a tão falada crise da justiça é superável tão só pela reorganização judiciária territorial, mas esta pode dar contributo assinalável.
É evidente a necessidade de intervir noutras áreas, desde logo e como primeira prioridade, em sistema informático que se não baste com sustentar o circuito burocrático, mas facilite e potencie a acção dos operadores da justiça, consinta as funções de gestão e direcção de todo o sistema judiciário.
É fundamental que as normas processuais sejam pensadas, considerando simplificação e eficiência, que não falsas garantias formais.
É incompreensível a opção pela quase absoluta inutilidade de todo o trabalho anterior a determinadas fases processuais, como é exemplo o pouco que se aproveita do inquérito para a fase de julgamento.
É evidente desperdício fazer intervir tribunal colectivo que não fixa definitivamente matéria de facto, pois que, se esta se quer discutida em instância superior, então que intervenha só o tribunal singular, neste caso com adequada documentação da prova oralmente produzida.
Há grande irracionalidade no regime de recursos, desde logo consentindo-os, sem limitações, em bagatelas (discutem-se montantes de multas e coimas), a seguir não se prevendo método decisório expedito para “recursos de massa” (há dezenas, por vezes centenas, em alguns casos milhares de processos em tribunais superiores sobre a mesma questão, que geram outras tantas decisões, quantas vezes não conformes).
Existem tramitações processuais em que não se atende a que são instrumentais, tomando-as como a própria finalidade do procedimento.
Muitas mais são as questões a carecerem de ser ponderadas, com as mencionadas a servirem de meros exemplos, sendo certo que elas estão recenseadas, só falta vontade para resolvê-las.
E o que é preocupante e incompreensível é constatar que se pensa bastante mais em radicais alterações dos diplomas fundamentais, quando a maioria das vezes se trataria tão só de ligeiras correcções de métodos de trabalho e de algumas normas.
Mas, neste documento, o que se pretendeu, foi essencialmente olhar para o mapa judiciário e conexionando-o com o volume processual, perspectivar uma reorganização judiciária territorial.
Em exercício prospectivo que se fez, respeitando a continuidade territorial, deixando intocadas as fronteiras dos distritos e dos círculos judiciais e também das actuais comarcas, foi possível passar facilmente, dos actuais 58 círculos judiciais para 40, extinguindo ou agregando o número que constitui a diferença. E o assim fazer, desde logo economizaria pessoal (magistrados e funcionários) empenhado e consentia aumentar a especialização, especialmente nas jurisdições de família e menores e laboral, com evidentes benefícios para o resultado final da produção de justiça.
Para tanto se conseguir, os círculos judiciais com número de inquéritos iniciados anualmente, inferior a 5.000, eram extintos ou agregados a outros, então se atingindo valor próximo dos 10.000, este mais consentâneo, parece, com gestão racional dos meios.
Já no que respeita às comarcas, idêntico exercício possibilitou passar-se das actuais 233 para um número próximo das 170, com operação de extinção e/ou agregação daquelas com inquéritos iniciados anualmente em número inferior a 500.
Também aqui não é preciso evidenciar a substancial poupança de meios que se obteria.
O exercício que se fez poderia ter melhores resultados se não fora a opção de manter os actuais limites territoriais, até pela razão de não se dispor de outros dados, como sejam os referentes a facilidades de transporte.
É certo e tal não se ignora, que a crise da justiça, materializada na sua morosidade, não está tanto nas pequenas circunscrições, mas sim nas grandes.
Na verdade, nas grandes comarcas tem-se sempre a sensação de que os meios empenhados não chegam para recuperar atrasos e manter em ordem o serviço diário.
Mas aqui, a solução passa mais por melhorar a organização, instituir boa metodologia de trabalho, fomentar lideranças, conferir maior mobilidade às unidades funcionais.
Comarcas imensas como Lisboa e Porto (79.338 inquéritos iniciados na primeira e 27.787 na segunda) carecem de análises cuidadas de outros fluxos processuais, para se encontrar a organização equilibrada, sem apostar cegamente em privilegiar as competências específicas, sem atomizar em excesso organizações burocráticas, enfim, organizando-as adequadamente, tendo em conta, também, a dispersão de instalações.
Quatro outras comarcas já estão com volume processual bastante elevado (Cascais com 13.095 inquéritos iniciados, Loures com 14.304, Sintra com 15.417 e Vila Nova de Gaia com 15.793), por isso, também elas, a exigirem análises cuidadas de outros fluxos processuais, de modo a encontrar-se a melhor organização.
Os tribunais especializados podem e devem ter papel fundamental na organização judiciária, nomeadamente alargando-lhes a área de jurisdição territorial, mas sem se cair no excesso de os autonomizar do tribunal de circunscrição a que pertencem (com estruturas funcionais próprias, mas desnecessárias, que apenas geram maior desperdício e consumo de meios).
Estou convencido de que se obteria, globalmente, economia de meios, com melhor organização territorial, mas do que não tenho dúvidas é de que pelo menos se libertavam em algumas unidades orgânicas aqueles que se mostram escassos em muitas outras.
Este documento deve ser lido, para se saber das circunscrições a que se reporta, com a consulta simultânea do relatório da Procuradoria-Geral da República do ano de 2003, na parte em que este se refere ao movimento de inquéritos.
No que respeita aos quadros de magistrados e funcionários os números usados foram colhidos dos respectivos diplomas legais, ressalvando-se aqui algum lapso que involuntariamente se tenha cometido.
*
Sem prejuízo de outro uso que me permitirei dar-lhe, fica este documento disponível na página da PGD de Lisboa, na Internet, para conhecimento, especialmente, dos colegas do Ministério Público do Distrito Judicial de Lisboa.
Lisboa, 2 de Junho de 2005
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