Licença de Maternidade
LICENÇA DE MATERNIDADE
*
Na Procuradoria-Geral da República, foi elaborada informação, datada de 22 de Fevereiro de 2005, para o Processo n.º 1754/2004, L.º MP sobre o assunto que se levou a título, informação essa que foi enviada aos procuradores-gerais distritais.
Pelo interesse que reveste para a generalidade dos magistrados, fica este documento na página da PGD na Internet, transcrevendo-se de seguida as respectivas conclusões:
Na vista ao M.ºP.º, nos termos do artigo 416.º do C. P. Penal ou em momento subsequente, duas posições divergentes vinham sendo tomadas, qualquer delas a ter deferimento no despacho do Exm.º Desembargador relator e que eram:
'a) Apenas nas situações em que por complicações para a saúde da mãe, da criança ou de ambas - independentemente do motivo que lhes está subjacente e do momento em que ocorrem (que poderá ser sucessivo ao período normal de recuperação do parto ou vir a verificar-se posteriormente) - poderá haver lugar, nos termos do artigo 35.º, n.º 5 CT, à suspensão do período de licença de maternidade que começou a correr no dia do parto, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo;
b) Até haver alterações à legislação da segurança social, deverá o 5.º mês ser pago a 100% por força dos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, aplicável via artigo 68.º, n.º 1 in fine RCT. '
*
Quem tiver interesse em obter o texto integral, certamente não encontrará obstáculo na solicitação que deve fazer à PGR, com as referências que supra se mencionaram.
Lisboa, 8 de Abril de 2005
O Procurador-Geral Distrital
(João Dias Borges)