Extinção da instância nas acções executivas

Data
Espécie
Temáticas específicas
Recomendação do PGD face à publicação da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.



RECOMENDAÇÃO

(GERAL AOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO JUDICIAL DE LISBOA)

*


Na Lei n.º 60-A/2005 de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2006, vem inserido o artigo 67.º que prevê a extinção da instância nas acções executivas, dentro de determinados condicionalismos.

O artigo mereceu algumas notas do Dr. Fernando Bento, constantes da página da PGD, para as quais faço especial referência. (consultar)

Importa agora objectivar/operacionalizar a previsão legal, o que está na origem da presente RECOMENDAÇÃO:



Devem os magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial de Lisboa diligenciar, junto dos respectivos serviços/secções, que sejam identificados os processos executivos susceptíveis de serem abrangidos pela medida legislativa, por modo a que os mesmos sejam disponibilizados aos magistrados para obterem decisão.



Lisboa, 10 de Janeiro de 2006

O PGD

João Dias Borges